TJES - 5038828-94.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:32
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2025 23:16
Processo Inspecionado
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18/03/2025 23:16
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 23:16
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ALTAMIR FIRMINO DE MATTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM CARAPINA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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26/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:01
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5038828-94.2024.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ELIELTON RADIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM CARAPINA, ALTAMIR FIRMINO DE MATTOS DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de embargos de declaração opostos por Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Carapina contra a decisão de id. 56468791, que deixou de analisar o pedido de suspensão da assembleia geral agendada para o dia 17/12/2024, em razão da perda do objeto.
Sustenta a embargante que a assembleia foi realizada, todavia o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona desta comarca tem se negado a registrar a ata, por entender que a decisão deste juízo levantou dúvidas quanto à validade da assembleia.
Pois bem.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada.
A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida.
In casu, não vislumbro qualquer equívoco na decisão, haja vista a clareza na exposição dos fatos e fundamentos que ensejaram a ausência de análise do pedido pela perda do objeto.
A liminar concedida no id. 56140743 se limitou a suspender a assembleia convocada para o dia 10/12/2024.
Após, foi convocada nova assembleia para o dia 17/12/2024, o que ensejou outro pedido de suspensão, que sequer chegou a ser analisado, haja vista que o provimento seguinte apenas se deu em 05/01/2025.
Sendo assim, não há que se falar em obscuridade, uma vez que única assembleia suspensa nestes autos foi a do dia 10/12/2024.
Outrossim, eventual recusa de registro de ata é alheia ao objeto destes autos, não podendo essa responsabilidade ser transferida a este juízo.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 22 de janeiro de 2025.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
05/02/2025 16:33
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 00:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 00:11
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:31
Expedição de Mandado - citação.
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09/12/2024 21:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 15:59
Declarada incompetência
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06/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:32
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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06/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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