TJES - 5000066-97.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000066-97.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ETELVINA MENDES RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA A parte autora apresentou manifestação pela qual informa o desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do feito.
Pois bem.
A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença.
Sobre a desistência, dispõe a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. [...] Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. […] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [...] Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. […] Há que se destacar que, consoante §4º do art. 485, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso em comento, a parte autora desistiu desta demanda antes da citação ou, caso tenha ocorrido, em momento anterior ao decurso do prazo para defesa. À luz do exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda, nos termos do art. 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil, para homologar o pedido de desistência da ação, na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, uma vez que ausente labor do advogado da parte contrária que justifique tal condenação.
Determino que sejam removida eventuais restrições impostas em razão deste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso de apelação, proceda-se a respectiva juntada, intime-se a parte apelada para fins de contrarrazões recursais, aguarde-se o decurso do prazo, certifique-se, junte-se e encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Pagas as custas e despesas processuais remanescentes, arquivem-se.
Não havendo o pagamento, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 10 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 11:25
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 11:25
Processo Inspecionado
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06/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:11
Expedição de Mandado - citação.
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:49
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 18:00
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 10:50
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:44
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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