TJES - 5001045-12.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO DOS SANTOS GOMES em 05/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 02:33
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
18/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001045-12.2024.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PERES COSTA EXECUTADO: DIEGO BRUNO DOS SANTOS GOMES PROCURADOR: HELTON MONTEIRO MENDES DESPACHO INTIME-SE a Requerida, por seu patrono, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. 2.
Em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC); Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). b) será expedido de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, retornem os autos à contadoria para atualização do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa. 4.
Assevere-se que os embargos do devedor dependem de prévia garantia do juízo por penhora Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Diligencie-se.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiza de Direito -
12/05/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO DOS SANTOS GOMES em 04/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:59
Juntada de Petição de homologação de transação
-
14/03/2025 15:56
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001045-12.2024.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PERES COSTA EXECUTADO: DIEGO BRUNO DOS SANTOS GOMES PROCURADOR: HELTON MONTEIRO MENDES DESPACHO INTIME-SE a Requerida, por seu patrono, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. 2.
Em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC); Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). b) será expedido de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, retornem os autos à contadoria para atualização do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa. 4.
Assevere-se que os embargos do devedor dependem de prévia garantia do juízo por penhora Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Diligencie-se.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiza de Direito -
12/03/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:24
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
-
05/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:00
Audiência Una cancelada para 16/08/2024 16:15 Alegre - 1ª Vara.
-
24/07/2024 14:59
Audiência Una designada para 16/08/2024 16:15 Alegre - 1ª Vara.
-
29/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029493-26.2024.8.08.0024
Osvaldo Rodrigues Alencar Junior
Maria da Gloria Araujo Vieira
Advogado: Davi Pascoal Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:29
Processo nº 5023797-73.2024.8.08.0035
Leonardo Pereira Carvalho
Municipio de Vila Velha
Advogado: Carlos Magno Pimentel Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2024 08:57
Processo nº 5002445-40.2025.8.08.0030
Industria de Roupas Agua Viva LTDA
Municipio de Linhares
Advogado: Ana Paula Zandumingue Cypriano Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 21:40
Processo nº 0000428-15.2022.8.08.0033
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Elivelton Gomes Ribeiro
Advogado: Edimilson Passos Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2022 00:00
Processo nº 5000233-50.2025.8.08.0061
Gecivaldo Correa
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Ranilla Boone
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2025 16:25