TJES - 5019570-40.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSAFA VICTOR ALVES QUEIROZ em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:23
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5019570-40.2024.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSAFA VICTOR ALVES QUEIROZ IMPETRADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA COATOR: PREFEITO DE VILA VELHA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSAFA VICTOR ALVES QUEIROZ - ES34013 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizada por Josafá Victor Alves Queiroz contra suposto ato coator do Prefeito do Município de Vila Velha.
A presente ação pretendia a nomeação do autor, classificado na 7ª colocação no concurso público para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPG da PMVV.
A parte autora requereu a extinção do feito, considerando pois foi nomeado pela administração municipal em 04/07/2024 (ID 46096955). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que o processo será extinto quando o autor desistir da ação.
Ainda, o art. 354 do CPC, reza que acontecendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 485, do mesmo diploma legal, deverá o Juiz declarar o processo extinto.
Considerando que o requerido não foi citado, dispenso a necessidade de consentimento prevista no § 4º, do art. 485 do CPC.
Assim, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos.
Vila Velha/ES, 17 de outubro de 2024.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
17/03/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/10/2024 13:55
Extinto o processo por desistência
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07/10/2024 17:53
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSAFA VICTOR ALVES QUEIROZ em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 19:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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