TJES - 5041716-45.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5041716-45.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES INTERESSADO: JOSE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR - ES33658 INTIMAÇÃO Para, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguir à fase de execução, caso queira.
VITÓRIA-ES, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:24
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5041716-45.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES REQUERIDO: JOSE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR - ES33658 SENTENÇA Vistos e etc.
COOPSEFES - CECM DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou a ação monitória em face de JOSÉ MARIA DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a constituição de título executivo judicial com base no contrato de crédito colacionado no ID 35243148.
A inicial de ID 35243144 foi instruída com documentos.
Custas quitadas (ID 35356557).
Despacho inicial no ID 35364056.
Embora citado pessoalmente no ID 50108070, o réu não opôs embargos, tampouco comprovou o pagamento da dívida, conforme certidão de ID 61294557.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em primeiro lugar, insta ressaltar que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, face a ausência de oposição de embargos pelos réus, dispõe o §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (…)”.
Ressalto, por oportuno, que analisando detidamente os autos, extrai-se que, de fato, existe razão a parte autora, na medida em que cabia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, como mencionado anteriormente, a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou oposição à ação.
Nesse passo, verifica-se dos autos que a parte requerente demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, através dos documentos que instruem a exordial, que comprovam a existência de dívida no importe de R$46.004,27.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, a fim de constituir de pleno direito título executivo judicial em favor da CECM DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no valor de R$46.004,27, que sofrerá incidência de correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação, pela Tabela de Fatores de Atualização Monetária da CGJ-ES, e será acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) desde a mesma data, conforme artigo 240 do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º, e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguir à fase de execução, caso queira.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
03/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 18:18
Processo Inspecionado
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28/01/2025 18:18
Julgado procedente o pedido de CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES - CNPJ: 03.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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15/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:51
Expedição de Mandado - citação.
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18/06/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/02/2024 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:48
Juntada de
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11/12/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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