TJES - 0000486-83.2019.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0000486-83.2019.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYZA DAVID SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO - IESES - LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER LUIZ DORIGO ZOBOLI - ES17011 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Mayza David Souza em face de Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Extensão LTDA.
A autora alega que ingressou no curso de Direito da requerida em 2013, por meio do programa “Nossa Bolsa”, com custeio integral da mensalidade.
Relata que, ao solicitar a matrícula para o segundo semestre de 2015, foi surpreendida com a informação de que teria perdido a bolsa e que deveria arcar com débito no valor de R$ 5.730,43 (cinco mil, setecentos e trinta reais e quarenta e três centavos), referente ao primeiro semestre de 2015.
A autora sustenta que jamais foi notificada sobre a perda da bolsa antes ou durante o período cursado e que não teve meios para consultar eventuais débitos em seu portal acadêmico, pois, por ser bolsista, o sistema sequer gerava boletos e os funcionários informaram a ausência de pendências financeiras em seu nome.
Em razão da cobrança indevida e da ausência de condições financeiras para pagamento, a autora solicitou o trancamento da matrícula, mas a requerida condicionou o pedido ao pagamento do suposto débito.
Diante da negativa, ajuizou ação (processo nº 0002897-41.2015.8.08.0013), na qual obteve decisão favorável ao trancamento.
No ano de 2017, após ter sido contemplada com bolsa parcial pelo PROUNI e financiamento estudantil pelo FIES, novamente teve sua rematrícula condicionada ao pagamento da dívida discutida, o que motivou nova demanda judicial (processo nº 0000358-34.2017.8.08.0013).
Apesar de decisões judiciais anteriores e de nova concessão de bolsa e financiamento, a situação se repetiu no início de 2019, impedindo o prosseguimento regular dos estudos.
Assim, requereu a renovação da matrícula, independente do pagamento do valor referente à cobrança, bem como a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ff. 23/53.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (f. 55), assim como o pedido de reconsideração, (f. 71).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ff. 75/162), afirmando que a autora perdeu o direito à bolsa do programa “Nossa Bolsa” antes do início do semestre letivo de 2015, por não ter atendido aos requisitos de permanência no programa, tendo sido devidamente comunicada sobre o ocorrido e orientada quanto à responsabilidade pelo pagamento das mensalidades referentes ao período cursado.
Relata que a autora optou por frequentar regularmente as aulas, assumindo, assim, a obrigação de pagar pelos serviços educacionais prestados, motivo pelo qual aduz que a cobrança do valor discutido (R$5.730,43) é legítima.
Ainda, que a negativa de rematrícula é compatível com as regras institucionais e com a legislação aplicável, não havendo falha na prestação dos serviços ou violação aos direitos da autora.
Tampouco direito a indenização por danos morais.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
Na oportunidade, apresentou reconvenção, sustentando que diante da perda da bolsa pela autora e a conclusão do semestre letivo, é responsável pelo pagamento das mensalidades referentes ao período.
Assim, requer a condenação da autora ao pagamento do valor de R$5.730,43, referente às mensalidades inadimplidas, devidamente atualizadas com juros e correção monetária, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A autora apresentou Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela (ff. 164/184), tendo sido negada a tutela em sede recursal (ff. 186/188).
Réplica à contestação (ff.177/184).
Réplica à contestação da reconvenção (ff. 193/200).
A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para dizerem se pretendiam produzir outras provas (f. 206).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 23/03/2023 (id. 28322877, fl. 43).
A parte autora apresentou alegações finais (id.66695770), retornando os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica sob exame, enquadrando-se a autora e a requerida nos conceitos de consumidora e fornecedora, previstos nos artigos 3º e 2º do diploma em questão.
Pois bem.
No tocante às regras do programa Nossa Bolsa, a manutenção da bolsa de estudos está condicionada a alguns requisitos, dentre eles, o supostamente não cumprido pela autora: 17.
ACOMPANHAMENTO E MANUTENÇÃO DE BOLSAS (...) 17.1 As bolsas do semestre letivo serão mantidas para o semestre seguinte, até a conclusão do curso, desde que o beneficiário da bolsa cumpra as seguintes exigências: (...) b) obter aprovação de no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas no semestre na condição de bolsista; (...) Conforme extrai-se do histórico escolar apresentado nas ff. 160/162, ao cursar o 4º período do curso de Direito, no segundo semestre de 2014, a autora obteve aprovação em 3 das 5 disciplinas cursadas, isto é, em 60% das disciplinas, de modo que deixou de cumprir a exigência para manutenção da bolsa de estudos.
Nesse viés, a testemunha Juliana Carolina dos Reis, que também era aderente ao programa “Nossa Bolsa”, afirmou que tinha conhecimento das regras do programa e sabia que para a manutenção da bolsa deveria ter o aproveitamento de 75% das disciplinas (7min 57seg, da audiência).
Assim, depreende-se que a autora deixou de proceder com o dever de cautela, isto é, deixou de agir com a diligência esperada em relação à média dos consumidores, no sentido de certificar-se, a cada semestre concluído, de que estaria apta à matrícula no semestre seguinte, em observância às condições do programa de bolsa de estudo que escolheu participar.
De modo relevante, quanto ao cumprimento dos encargos elencados na cláusula 17.1 do contrato de concessão da bolsa de estudos.
Assim, não é possível entender pela inaplicabilidade do cancelamento da bolsa e os eventos decorrentes deste fato, ainda que não se colha a comunicação formal pela faculdade requerida, tendo em vista que a autora já sabia das condições que poderiam implicar o desligamento do programa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Sociedade de ensino superior estácio de Sá Ltda.
Financiamento estudantil.
Autor que foi beneficiário do FIES até 2015.
Cancelamento da bolsa de estudos por descumprimento de requisito de aproveitamento mínimo. (...) Sentença de improcedência.
Inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral.
Art. 373, I, do CPC.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Dano moral não caracterizado.
Sentença que integralmente se mantém.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0042675-09.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 16/07/2020; Pág. 187) No tocante ao deferimento da renovação de matrícula quando ao ano de 2019, a requerida afirmou que nunca negou a fazer a matrícula da Requerente, porém ao chegar no 10º período não demonstrou interesse em negociar o débito do primeiro semestre de 2015.
Nesse contexto, a lei nº 9.870/99, que dispõe sobre mensalidade escolar, estabelece em seu artigo 5º que os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, salvo quando inadimplentes.
Portanto, ao recusar a renovação da matrícula da aluna em razão da inadimplência contratual, a requerida agiu em conformidade com os princípios da legalidade e da proteção ao equilíbrio econômico-financeiro, não se mostrando abusiva a negativa de renovação de matrícula por dívida pretérita.
Assim, também não há que se falar em danos morais indenizáveis.
No tocante à reconvenção, verifica-se que o pedido formulado pela parte requerida/reconvinte encontra respaldo nas mensalidades do semestre 2015/1, totalizando o valor de R$ 5.730,43, decorrente da relação jurídica entre as partes.
Contudo, se de um lado, a autora obrou em desídia ao não acompanhar a evolução e natureza de seu vínculo acadêmico, de outro giro, a instituição de ensino falhou em adota as formalidades reguladas pelas diretrizes do MEC para fins de encerramento da bolsa, inclusive quanto a constituição em mora, atraindo um cenário de concorrência de culpas. À sombra dessa ideia, a cobrança, in casu, deve ser afastada.
Acosto precedente do qual sirvo-me em fundamentação per relationem: (...)A decisão de suspensão da bolsa estudantil do ProUni da parte autora pela faculdade não observou o direito de ampla defesa e contraditório, sendo indevida e sujeito a anulação pelo judiciário dos débitos gerados em desfavor da parte autora.
Ressalte-se, ainda, que se a faculdade autorizou a parte autora a se matricular no sexto semestre com a bolsa de estudos, esta deveria perdurar por todo o semestre, aplicando-se a suspensão somente a partir do sétimo semestre.
Tratou-se de conduta abusiva da ré em alterar as regras do contrato no meio do semestre e ainda cobrar valores retroativos que estavam amparados pela isenção total. 6.
Sendo assim, sem a demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, c.
C.
O art. 1.022 do CPC, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. 7.
Embargos conhecidos e rejeitados. (JECDF; EMA 07028.51-32.2019.8.07.0002; Ac. 125.3533; Segunda Turma Recursal; Rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 01/06/2020; Publ.
PJe 12/06/2020) Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e julgo improcedentes os pedidos gizados na inicial, ratificando a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Considerando que a requerente está amparada pela assistência judiciária, declaro que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3°, do CPC).
Julgo, outrossim, improcedente o pedido formulado na reconvenção, condenando os reconvintes ao pagamento das custas relativas à lide secundária e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Diligencie-se.
CASTELO-ES, data e horário da assinatura eletrônica.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força-Tarefa -
29/07/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 19:25
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO - IESES - LTDA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:58
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0000486-83.2019.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYZA DAVID SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO - IESES - LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER LUIZ DORIGO ZOBOLI - ES17011 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE AUTORA, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor do r.
Despacho ID nº 55672672.
CASTELO-ES, 13/03/2025. -
13/03/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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03/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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