TJES - 0014022-67.2019.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:57
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para HABITE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-18 (REQUERIDO), JHONATA LEONARDO SOUSA SEVERIANO - CPF: *41.***.*73-27 (REQUERENTE), KHRONOS CONSTRUTORA LTDA ME (REQUERIDO) e LAIS FERREIRA RIBEIRO SEVERIANO - CPF: 152.
-
04/04/2025 01:44
Decorrido prazo de KHRONOS CONSTRUTORA LTDA ME em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:44
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA RIBEIRO SEVERIANO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:44
Decorrido prazo de JHONATA LEONARDO SOUSA SEVERIANO em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:20
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0014022-67.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS FERREIRA RIBEIRO SEVERIANO, JHONATA LEONARDO SOUSA SEVERIANO REQUERIDO: KHRONOS CONSTRUTORA LTDA ME, HABITE IMOVEIS LTDA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LAIS FERREIRA RIBEIRO SEVERIANO e JHONATA LEONARDO SOUSA SEVERIANO em face de KHRONOS CONSTRUTORA LTDA ME e HABITE IMOVEIS LTDA, qualificados na inicial.
Manifestação da parte autora no ID 33338156, pugnando pela extinção do feito, em razão da homologação de acordo nos autos do processo nº 0020701-83.2019.8.08.0012 em trâmite perante a 2º Vara Cível, Órfãos e Sucessões desta comarca. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Analisando os autos, verifico a perda do objeto da presente visto que conforme informado por meio do petitório no ID 33338156, as partes transigiram.
Assim sendo, entendo não mais subsistir para a requerente interesse no prosseguimento do feito.
Como se sabe, o interesse processual, uma das condições da ação, está presente quando há para o demandante utilidade e necessidade em conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu interesse, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA.
PERSONAGEM TELEVISIVO. "LOURO JOSÉ".
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.[...] 5.
Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Precedentes. [...](STJ - REsp: 1769173 SP 2015/0283772-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018).
Logo, se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pelo autor, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação.
Assim, tenho que não subsiste mais para a parte o interesse processual, uma vez que a sua pretensão foi satisfeita antes do julgamento da demanda, razão pela qual a presente deve ser extinta, na forma do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Feitas tais considerações, EXTINGO o feito, sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual da Requerente.
Via de consequência, conforme art. 85, §10, do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Contudo, suspendo a exigibilidade eis que amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 65).
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 10 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
11/03/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 18:14
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/03/2025 20:55
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
19/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000763-90.2024.8.08.0028
Elzi Rodrigues de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Abel Lima de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2024 20:14
Processo nº 0002828-93.2021.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Thomas Lopes Degli Sporti
Advogado: Cleciane da Costa Freitas Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2021 00:00
Processo nº 0000276-14.2011.8.08.0045
Banco Bradesco SA
Alexandre Won Doelinger
Advogado: Ponciano Reginaldo Polesi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2011 00:00
Processo nº 5000984-83.2024.8.08.0057
Sonia Maria Ascacibas Andrade
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 12:17
Processo nº 5003303-45.2024.8.08.0050
Banco do Brasil S/A
Supermercado Multishow Nova Bethania Ltd...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 10:02