TJES - 5016231-14.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:25
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA MARIA GARCIA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVES COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:12
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
26/03/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5016231-14.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL ALVES COSTA REQUERIDO: JOSE CARLOS SALES DE OLIVEIRA, ANA MARIA GARCIA, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO CESAR DE ALMEIDA - ES10443 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por RAPHAEL ALVES COSTA contra JOSÉ CARLOS SALES DE OLIVEIRA, ANA MARIA GARCIA e BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Da inicial O requerente alegou que vendeu seu veículo modelo Ford EcoSport XL 1.6 flex, ano 2007, placa MRP4756, chassi nº 9BFZE14P378884510 e RENAVAM nº 937251119 ao requerido JOSÉ, sendo que o valor devido não foi quitado e os requeridos não transferiram a propriedade do bem.
Alegou ainda que sofreu vários prejuízos, inclusive perdendo sua CNH.
Com a inicial, vieram documentos de ID 8514149 ao ID 8514266 e pedido liminar de busca e apreensão; no mérito, pediu a confirmação da liminar e procedência da ação.
Da contestação Citados, os requeridos contestaram a ação.
O requerido JOSÉ alegou ausência de prova do negócio e a comunicação da venda é dever do vendedor.
Os demais requeridos alegaram ilegitimidade passiva. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
As preliminares arguidas pelos requeridos confundem-se com a matéria de mérito, pois todas exigem o exame de provas para definição dos contornos dos fatos do caso.
Ademais, cabe a aplicação do art. 282, §2º do CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar se existe direito de retomada do veículo por parte do requerente.
O sistema jurídico brasileiro exige, para a comprovação da existência de um negócio jurídico, a apresentação de documentos que atestem a ocorrência da transação, sendo insuficiente a mera alegação verbal.
No caso dos autos, o requerente não fez prova documental idônea que demonstre ter efetuado a comunicação da venda do veículo às autoridades competentes, assim como não comprovou ser credor fiduciário, o que impede o uso da via deste instrumento.
A jurisprudência reforça esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE PARTICULARES - PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. É vedada a utilização da ação de busca e apreensão, tal qual disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, ao particular que não possui a condição de credor fiduciário, tampouco de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. (TJ-MG - AC: 10000160709986002 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 06/09/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2017). (destaquei) Também não está demonstrada a mora dos requeridos, como determina o art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69, invocado pelo requerente como fundamento de sua pretensão. À míngua de prova da relação jurídica de fidúcia entre as partes, ou que tenha o requerente cumprido a obrigação de comunicação da venda que lhe cabia, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerente no pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, atualizado conforme art. 406, §1º do CCB e EC 113/2021.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 13 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
17/03/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 11:59
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido de RAPHAEL ALVES COSTA - CPF: *86.***.*55-67 (REQUERENTE).
-
04/01/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 24/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 01:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE JULIO FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 15:29
Expedição de carta postal - citação.
-
31/05/2023 15:25
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
31/05/2023 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/05/2023 15:40
Decorrido prazo de JEANINE NUNES ROMANO em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:40
Decorrido prazo de JOSE JULIO FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:28
Decorrido prazo de JEANINE NUNES ROMANO em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSE JULIO FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:27
Decorrido prazo de JEANINE NUNES ROMANO em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:26
Decorrido prazo de JOSE JULIO FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
28/04/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 07:38
Decorrido prazo de ANA MARIA GARCIA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 23:56
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVES COSTA em 13/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 11:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/08/2022 22:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 22:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 14:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/06/2022 14:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/06/2022 18:48
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVES COSTA em 07/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
20/05/2022 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
19/05/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2022 16:32
Processo Inspecionado
-
10/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:28
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 19:13
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVES COSTA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 20:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/02/2022 20:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
31/01/2022 22:34
Expedição de carta postal - citação.
-
31/01/2022 22:34
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2022 20:57
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2022 20:57
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2022 20:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/01/2022 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAPHAEL ALVES COSTA - CPF: *86.***.*55-67 (REQUERENTE)
-
21/01/2022 18:52
Processo Inspecionado
-
09/01/2022 23:06
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001350-19.2019.8.08.0047
Max Mauro Corradi
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Marcelo Pichara Mageste Sily
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2019 00:00
Processo nº 5011819-44.2024.8.08.0021
A.p. de Miranda Otica do Casal
Jansley Delfino Nascimento
Advogado: Karoline Carvalho Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 10:37
Processo nº 5000272-55.2021.8.08.0039
Angelo Emerick Pancine
Tiago Emerick Pancine
Advogado: Rhaullysson Feller Silva de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2021 16:44
Processo nº 5018563-08.2023.8.08.0048
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Adriana Santos de Souza e Souza
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2023 17:17
Processo nº 5048670-73.2024.8.08.0024
Barbara Taciani de Souza Oliveira
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Luciana Rodrigues Atheniense
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 21:06