TJES - 5002120-08.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:56
Decorrido prazo de CLERIS ALISSON ZAPPI em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002120-08.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLERIS ALISSON ZAPPI, CLEISON FABIANO ZAPPI, EDUARDO RIBEIRO ZAPPI, VITTORIA ZAPPI INTERESSADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) INTERESSADO: AUMIR JANUARIO DE OLIVEIRA - ES37637 Advogado do(a) REQUERENTE: AUMIR JANUARIO DE OLIVEIRA - ES37637 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para, no prazo legal, efetuar o pagamento das custas da condenação pela ausência em audiência IÚNA-ES, 20 de maio de 2025.
HELOISA C.
B.
ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA -
20/05/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 29/03/2025 para BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (REQUERIDO), CLEISON FABIANO ZAPPI - CPF: *06.***.*48-67 (REQUERENTE), CLERIS ALISSON ZAPPI - CPF: *32.***.*71-27 (REQUERENTE), EDUARDO RIBEIRO
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28/03/2025 05:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:29
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002120-08.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLERIS ALISSON ZAPPI, CLEISON FABIANO ZAPPI, EDUARDO RIBEIRO ZAPPI, VITTORIA ZAPPI INTERESSADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) INTERESSADO: AUMIR JANUARIO DE OLIVEIRA - ES37637 Advogado do(a) REQUERENTE: AUMIR JANUARIO DE OLIVEIRA - ES37637 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Cleris Alisson Zappi, Cleison Fabiano Zappi, Vera Lúcia de Oliveira, Eduardo Ribeiro Zappi e Vitória Zappi, todos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer em desfavor do Banco Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, igualmente qualificada nos autos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95.
Decido.
Inicialmente cabe o enfoque que no momento do ajuizamento da presente ação, os autores tomaram conhecimento da designação da audiência de conciliação para o dia 26/11/2024.
Deixo registrado que cabe aos autores comparecerem a todas as audiências realizadas no curso processo, no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso I).
No caso em apreço, na audiência de conciliação somente os autores Cléris Alisson Zappi e Vera Lúcia de Oliveira compareceram ao ato.
Constou na ata de audiência que os autores Cleison Fabiano Zappi, Eduardo Ribeirto Zappi e Vittória Zapi estavam ausentes diante do fato de “estarem em países estrangeiro”.
Os autores Eduardo Ribeirto Zappi e Vittória Zappi se manifestaram na petição de Id. 55317848, momento em que informaram a ausência diante do fato de não residirem no Brasil e na data possuíam compromissos de faculdade, não adiados e não foram autorizados a utilizar dispositivos eletrônicos durante a aula.
Pois bem, entendo não terem os autores Eduardo Ribeiro Zappi e Vittória Zappi, apesar de justificarem sua ausência, não comprovaram documentalmente o alegado.
O único documento que juntaram se materializa em declaração de próprio punho.
Poderiam terem acostados declaração da unidade de ensino ou até mesmo a grade curricular do dia do evento, contudo assim não o fizeram.
Por sua vez o autor Cleison Fabiano Zappi sequer compareceu aos autos e informou sua desídia no não comparecimento no ato.
Destarte, injustificada a ausência dos autores Eduardo Ribeiro Zappi, Vittória Zappi e Cleison Fabiano Zappi, regularmente intimados para comparecimento em audiência de conciliação, implicará, obrigatoriamente, na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Pois bem, estando sobejamente comprovado nos autos não terem os requerentes Eduardo Ribeiro Zappi, Vittória Zappi e Cleison Fabiano Zappi comparecido a audiência e nem justificado satisfatoriamente a ausência, imperioso o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido segue jurisprudência: “JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I DA LJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos Juizados Especiais a ausência injustificada da parte autora à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Já eventual justificativa deve ser comunicada em tempo hábil, ou seja, antes ou no momento da audiência, para adiá-la e evitar a extinção do processo. 2.
No presente caso, o autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/05/2017 (evento 42), mesmo devidamente sendo intimado.
Em suas razões de recurso, justifica o seu não comparecimento em razão mediante apresentação de atestado médico.
Todavia, tal alegação tardia, não tem o condão de convolar o ato, sendo correta a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos da lei de regência.
Precedentes:[RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0012316-62.2015.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Setembro de 2015] e [APELAÇÃO.
Processo Nº 0038495-67.2014.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Março de 2015]. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00425907220168030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 01/03/2018, Turma recursal)”. (grifo nosso) Relembro que o rito do Juizado Especial existe para a resolução de casos de menor complexidade, razão pela qual detém princípios próprios que indicam andamento mais célere, sendo uma delas a conciliação ser uma forma de prestigiar a celeridade e a tentativa de solução da lide.
A jurisprudência está inclinado a indisponibilidade do ato.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.
INDISPENSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 2º E 16 DA LEI 9.099/1995.
FASE PROCESSUAL DE REALIZAÇÃO IMPOSITIVA, HAJA VISTA OS CRITÉRIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001694-25.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.09.2021) Dispositivo.
Por este motivo julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, por se tratar de Sentença extintória com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, bem como ao Enunciado Cível 28 da Coordenadoria de Juizados Especiais do Brasil, que assim dispõe: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas” Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, satisfeitas as custas, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 11 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 09:48
Processo Inspecionado
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11/03/2025 09:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:27
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 13:30, Iúna - 1ª Vara.
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26/11/2024 13:51
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:49
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:55
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 13:30 Iúna - 1ª Vara.
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09/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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