TJES - 5003587-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para WILLBLINER PANTALEAO - CPF: *77.***.*14-80 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WILLBLINER PANTALEAO em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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22/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003587-72.2025.8.08.0000 PACIENTE: WILLBLINER PANTALEAO Advogado do(a) PACIENTE: DHIEGO TAVARES BRITO - ES35331 COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE ARACRUZ ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Willbliner Pantaleão contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Aracruz/ES, que decretou sua prisão preventiva no processo n° 0000595-45.2024.8.08.0006, no qual responde pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação.
A defesa busca a revogação da custódia cautelar sob alegação de ausência de fundamentos concretos para a segregação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com destaque para a gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de três armas de fogo de calibre 9mm, munições e uso de veículo com placa adulterada, em contexto de possível atuação organizada de grupo criminoso.
Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme relatório policial, denúncias anônimas com imagens e depoimentos colhidos no local, além da tentativa de fuga dos réus durante a abordagem policial.
O periculum libertatis está caracterizado pelo risco concreto à ordem pública, tendo em vista a potencial ligação dos acusados a organização criminosa atuante na região, com uso de armamento ostensivo e intimidação de moradores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva para desmantelar organizações criminosas e quando presentes elementos que evidenciem, concretamente, o risco à ordem pública.
O paciente já respondeu por ato infracional análogo ao crime de receptação, indicando reiteração delitiva e envolvimento precoce com práticas ilícitas, o que reforça a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, como o uso de armamento pesado e atuação em grupo criminoso.
Indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados ao modus operandi e à gravidade concreta da conduta, autorizam a segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
A reiteração delitiva e a vinculação a organizações criminosas impedem a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810189/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/05/2023, DJe 26/05/2023; STF, HC 148649 Agr, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/06/2020; STJ, HC 676357/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/11/2021; STJ, AgRg no RHC n. 199.083/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/11/2024, DJe 25/11/2024. -
13/06/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:49
Denegado o Habeas Corpus a WILLBLINER PANTALEAO - CPF: *77.***.*14-80 (PACIENTE)
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09/06/2025 15:50
Juntada de Certidão - julgamento
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09/06/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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08/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:14
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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04/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003587-72.2025.8.08.0000 PACIENTE: WILLBLINER PANTALEAO Advogado do(a) PACIENTE: DHIEGO TAVARES BRITO - ES35331 COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLBLINER PANTALEÃO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ, nos autos do Processo tombado sob nº 0000595-45.2024.8.08.0006.
A defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois foi decretada sem fundamentação concreta, com base apenas em argumentos genéricos.
Salienta, ainda, que a segregação cautelar é medida extrema e que o paciente poderia ser submetido a medidas cautelares diversas.
Diante de tais fatos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão definitiva do habeas corpus. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Segundo a denúncia (ID 12573589), no dia 19/11/2024, por volta de 20h55min, na Rua Antenor Brandão, Vila do Riacho, em Aracruz, os réus Cassiano Soares da Cruz, Rhullyan de Souza Santos, Willbliner Pantaleão e Yago Romanhi Ferreira, em comunhão de ações e desígnios, mantinham a guarda, portavam e tinham em depósito uma arma de fogo Glock, pistola, calibre 9mm; uma arma de fogo Taurus, calibre 9mm; uma arma de fogo Sarsilmaz, pistola, calibre 9mm, 26 (vinte e seis) munições Ogival SBC, calibre 900 parabellum, uma munição Ogional ponta plana CBC, calibre 9mm parabellum, 03 (três) munições Ogioval CBC, calibre 9mm parabellum, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que, nas mesmas condições de tempo e lugar, os réus utilizaram e ocultaram um veículo Renault Oroch, placa OCZ8253, com placa falsa (MQE0575), sabendo ser produto de crime.
Segundo a peça acusatória, após levantamento do serviço de inteligência, a força tática e grupos de abordagem da Polícia identificaram imóveis em que criminosos do Terceiro Comando Puro (TCP) estariam articulando ataques à criminosos do Bairro do Riacho.
Diante das informações, os militares seguiram para o endereço supracitado, onde foi possível visualizar Rhullyan e Cassiano tentando fugir de um imóvel, enquanto Willbner e Yago também tentaram evadir-se de um segundo imóvel.
Apesar da tentativa de fuga, os agentes de polícia conseguiram fazer o cerco e abordar os indivíduos, ocasião em que encontraram no imóvel de onde saíram Rhullyan e Cassiano os materiais acima listados.
Segundo um indivíduo anônimo prestou informações aos policiais relatando que os quatro indivíduos estariam utilizando o veículo para cometerem ações criminosas na região.
Apresentou, também, imagens demonstrando que os réus estavam ostentando armas de fogo nas redes sociais com o intuito de intimidar os moradores.
Além disso, durante a ação, o Sr.
Silvio Carlos Souza informou aos policiais que Willbliner e Yago estavam utilizando sua residência sem o seu consentimento.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento, dentre outras, na garantia da ordem pública, consignando a autoridade coatora a gravidade concreta dos fatos.
No que diz respeito à legalidade da manutenção do édito cautelar, imperioso lembrar que não se discute a existência de materialidade do crime ou de provas acerca da autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria.
Noutros termos, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. É de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato dos supostos crimes em apuração é superior a 04 (quatro) anos.
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade em concreto da conduta).
Nesse ponto, relembro que “a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (STJ, AgRg no HC 810189/SC, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Julgado em 22/5/2023, DJe: 26/5/2023).
Além disso, os Tribunais Pátrios tem entendimento tranquilo no que se refere à admissão da prisão preventiva como garantia da ordem pública quando verificada a gravidade em concreto do delito praticado pelo agente.
Vale frisar que não basta justificar a prisão na gravidade abstrata do crime, sendo necessário que o modus operandi evidencie, no caso concreto, que o agente possui personalidade capaz de perturbar a ordem pública se solto estiver (STF, HC 148649 Agr, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020; STJ, HC 676357/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/11/2021).
Na hipótese, entendo que o caso é permeado por uma gravidade que extrapola aquela inerente aos delitos em apuração, pois envolve a atuação de um suposto grupo criminoso formado pelos réus, que opera na região onde ocorreu o flagrante.
Além disso, destaca-se a apreensão de diversas armas e o fato de o veículo receptado, com placa adulterada, estar potencialmente vinculado à prática de outros crimes.
Nesse contexto, impõe-se ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila em admitir a manutenção da prisão preventiva para desmantelar a atuação de grupo criminoso. (AgRg no RHC n. 199.083/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Ademais, colhe-se das informações contidas nos autos que o paciente já respondeu por ato infracional análogo ao crime de receptação, indicando, assim, a imersão precoce em atividades ilícitas.
Diante dessas circunstâncias, tem-se que a prisão preventiva, além de cabível, revela-se necessária e, também, adequada, não sendo pertinente, por ora, a fixação de medidas cautelares alternativas.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando a possibilidade de ser revisto o entendimento no mérito. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Comunique-se a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de dez dias. 3 – Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025.
DESEMBª SUBSTª CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO RELATORA -
17/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 18:51
Não Concedida a Medida Liminar WILLBLINER PANTALEAO - CPF: *77.***.*14-80 (PACIENTE).
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13/03/2025 15:04
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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13/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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13/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:03
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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13/03/2025 15:02
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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13/03/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/03/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 12:43
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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12/03/2025 12:43
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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12/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:38
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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12/03/2025 08:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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