TJES - 5004477-72.2025.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ITAMAR CANDIDO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5004477-72.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAMAR CANDIDO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAXUEL TEIXEIRA JANUARIO - ES24182 SENTENÇA Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Itamar Candido em face do Estado do Espírito Santo, em que requer o fornecimento do medicamento Riociguat 2,5mg para seu tratamento de tromboembolismo crônico pulmonar.
Em sua inicial de ID 64727289, o autor sustenta que faz uso contínuo do medicamento pleiteado desde 2021. tendo seu fornecimento garantido pelo SUS.
No entanto, informa que, desde 06/02/25, a Fármacia Cidadã comunicou a indisponibilidade do fármaco.
Diante disso, este Juízo enviou um ofício por e-mail à Gerência de Assistência Farmacêutica (GEAF), solicitando informações sobre a disponibilidade do medicamento requerido em estoque.
Em resposta, a GEAF informou que o medicamento estava em falta devido a um atraso na entrega pelo fornecedor.
No entanto, comunicou que o insumo já havia chegado à Farmácia Central, com a nota de saída emitida para o paciente, restando apenas a definição da rota logística para a entrega na Farmácia Cidadã.
Na petição de ID 65352105, o autor solicitou a desistência da ação em razão do fornecimento do fármaco pelo requerido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 200, parágrafo único e via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade encontra-se condicionada à mudança de sua condição financeira, tendo em vista estar amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica-ES, na data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) -
04/04/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:02
Homologada a desistência do pedido de ITAMAR CANDIDO - CPF: *80.***.*43-04 (REQUERENTE).
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19/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 15:39
Juntada de Informações
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13/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5004477-72.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ITAMAR CANDIDO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAXUEL TEIXEIRA JANUARIO - ES24182 DECISÃO Cuida a hipótese de Ação de Obrigação de Fazer ajuizado(a) por Itamar Candido em face do Estado do Espírito Santo, objetivando o recebimento do medicamento de alto custo “RIOCIGUAT 2,5 mg, a cada 4 semanas”, conforme laudo médico colacionado ao Id. 64729814.
Pois bem.
Preliminarmente, considerando a temática central dos autos e, bem assim, os termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil e, ainda, os termos do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009, tenho que o valor da causa atribuído pela parte autora carece de revisão, conforme já definiu a jurisprudência em casos que tais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
De efeito, amparado na norma do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de o magistrado corrigir, de ofício, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, sendo esta a hipótese dos autos, impõe-se a correção do montante apresentado na exordial, fixando-se o valor da causa em, no mínimo, R$ 140.820,12 (cento e quarenta mil, oitocentos e vinte reais e doze centavos)1.
Assim, tem-se que a presente demanda não pode perpassar neste Juizado Especial da Fazenda Pública, isto porque, analisando os termos da pretensão, verifica-se que o benefício econômico tutelado no presente feito supera o valor de alçada dos Juizados Especiais Fazendários, consoante dispõe o artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009.
Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo, ao tempo que remeto o presente feito à Vara da Fazenda Pública Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 101 CAIXA COM 42 COMPRIMIDOS DE RIOCIGUATE (ADEMPAS) 2,5mg = R$ 11,735,01* NECESSIDADE NO PERÍODO DE 12 MESES = TRATAMENTO CONTÍNUO TOTAL = R$ 140.820,12 (cento e quarenta mil, oitocentos e vinte reais e doze centavos) *MELHOR PREÇO (VIDE ANEXO) CARIACICA-ES.
Juíza de Direito -
12/03/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 13:26
Declarada incompetência
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11/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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