TJES - 5000848-28.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO ZUFFELATO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:52
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000848-28.2024.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO ANTONIO ZUFFELATO EMBARGADO: MARCOS ANTONIO FERRARI Advogado do(a) EMBARGANTE: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962 DECISÃO Cuidam os autos a propositura de Embargos de Declaração de Banco Sérgio Antônio Zuffelato.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Em análise, temos que não existe nos autos qualquer tipo de Decisão ou sentença proferida que dê ensejo a propositura dos embargos, estando o processo ainda pendente de Decisão inicial.
Lado outro, em relação ao efeito suspensivo dos embargos, temos que existe penhora nos autos onde pode ser utilizado para a garantia da execução, estando presente o disposto Art. 919 §1º do NCPC para atribuição do efeito suspensivo.
Desse modo, considerando as explanações acima expostas, RECEBO os embargos declaratórios, ao passo que DEIXO DE ACOLHER as suas alegações.
Atribuo o Efeito Suspensivo em face a execução de nº. 5001348-65.2022.8.08.0044.
INTIME-SE o Embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente a sua Impugnação, devendo se manifestar quanto a possibilidade ou não do Julgamento Antecipado da Lide.
Após, Vista ao Embargante para, caso queira, apresente Réplica devendo informar quanto a possibilidade ou não do Julgamento Antecipado da Lide.
Santa Teresa/ES, 21 de novembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
11/03/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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25/11/2024 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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