TJES - 5011707-62.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011707-62.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR ROSA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALLAN ASSIS GUERRA DA SILVA, ELEOMAR BOLZANI DE FREITAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Pedido Liminar e Reparação por Dano Moral ajuizada por Odair Rosa de Almeida em face de Allan Assis Guerra da Silva e Eleomar Bolzani de Freitas Silva.
De acordo com a inicial, de id 14546276, o autor firmou, em 14 de junho de 2021, um contrato de compra e venda com os requeridos, para aquisição de um terreno em Enseada de Jacaraípe, Serra/ES, pelo valor de R$40.000,00.
O pagamento foi feito parcialmente, com a entrega de um veículo Fiat Uno Way (R$ 28.000,00) e um kit gás veicular (R$3.000,00), além de 15 parcelas de R$ 600,00, das quais foram pagas apenas duas (totalizando R$1.200,00).
Os vendedores prometeram instalar água e luz em 15 dias, mas, mesmo após um ano, nada foi feito.
No dia 6 de maio de 2022, o autor foi surpreendido por uma ordem judicial de desocupação, com a presença de um oficial de justiça e maquinários.
Posteriormente, uma terceira pessoa apareceu reivindicando a propriedade do terreno.
O veículo transferido como parte do pagamento foi repassado para uma terceira pessoa, mas permaneceu na posse de um dos réus.
Diante do inadimplemento dos réus, da desocupação forçada e da ausência de contrapartida pela aquisição do imóvel, o autor busca a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Decisão em id 18650690 deferiu o pedido de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo e sua colocação aos cuidados da parte autora até segunda ordem, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Certidão positiva de apreensão do veículo no id. 20104897.
Citação de ELEOMAR BOLZANI DE FREITAS SILVA em id 20104893.
Citação de ALLAN ASSIS GUERRA DA SILVA em id 41012491.
Os réus não apresentaram contestação.
Pedido do autor para julgamento antecipado em id 42460312.
Relatados, decido.
Compulsando os autos, chego à conclusão de que o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial.
Inicialmente, considerando que os réus, em que pese devidamente citados, não apresentaram resposta no prazo legal, decreto sua revelia e presumo verdadeiras as alegações de fato da parte autora, com fulcro no art. 344 do CPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” ).
No mais, tenho como procedente o pedido autoral de desfazimento do contrato e retorno ao estado anterior, na medida em que, conforme se verifica nos documentos trazidos aos autos, restaram demonstrados o negócio jurídico firmado entre as partes (id 14546288) e a inadimplência no requeridos no que se refere à entrega do terreno, tendo em vista que o mesmo foi reivindicado por terceiro, como faz prova o Boletim Unificado em id 14546286.
O autor também prova ter feito o pagamento da importância de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) a Allan, como se vê em ids. 14546707 e 14546717.
Quanto ao veículo, chegou a ser entregue aos requeridos (id 14546710), mas foi retomado por ordem judicial (id 18650690).
Outrossim, repita-se que a parte requerida, devidamente citada para se manifestar, quedou-se inerte, concluindo-se que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, exceção feita ao dano moral e a uma alegada multa contratual, na verdade inexistente..
Isso porque o mero descumprimento ou rescisão contratual não é capaz de gerar, por si só, dano moral.
Nesses casos, o dano moral não se presume, devendo haver comprovação de circunstância excepcional ou ao menos demonstração de uma situação específica do caso concreto que serviria de fundamento para a conclusão de que houve ofensa à integridade do autor suficientemente capaz de gerar dano moral – ônus do qual não se desincumbiu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, para declarar resolvido o contrato entre as partes, com seu retorno ao estado anterior, e determinar a devolução imediata dos valores despendidos pelo autor, a saber, R$32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais).
CONFIRMO, pois, a tutela antecipada deferida no id 18650690, salientando que a ordem já foi devidamente cumprida (id 20104897), pelo que considero que deva ser abatida a importância de R$31.000,00 (trinta e um mil reais).
Determino que os requeridos restituam ao autor R$1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de multa e de arbitramento de danos morais.
Declaro EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
P.R.I Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
17/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 16:27
Processo Inspecionado
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13/02/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido de ODAIR ROSA DE ALMEIDA - CPF: *42.***.*15-80 (REQUERENTE).
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16/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ALLAN ASSIS GUERRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:27
Juntada de
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18/03/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 14:45
Juntada de
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01/02/2024 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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31/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ALLAN ASSIS GUERRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 11:24
Expedição de Mandado - citação.
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09/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:33
Juntada de
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06/09/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 15:10
Juntada de
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14/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 13:00
Expedição de Mandado - citação.
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15/03/2023 12:41
Decorrido prazo de ELEOMAR BOLZANI DE FREITAS SILVA em 24/02/2023 23:59.
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08/03/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:17
Juntada de
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09/11/2022 09:54
Expedição de Mandado - citação.
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17/10/2022 16:47
Decisão proferida
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18/08/2022 17:30
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
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26/05/2022 05:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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