TJES - 5002633-65.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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12/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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12/05/2025 17:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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17/03/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002633-65.2021.8.08.0000 RECORRENTE: ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR ADVOGADO DO RECORRENTE: LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021-A, RUBIA HENRIQUES TOZZI - ES19245 RECORRIDO: JUÍZO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DECISÃO ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 9912573),com fulcro no artigo 1022, I, e II, do Código de Processo Civil, em face do DESPACHO (id. 9472736) proferido por esta Egrégia Vice-Presidência, que determinou sua intimação para que comprovasse o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do RECURSO DE AGRAVO INTERNO (id. 7991700).
O aludido DESPACHO bem é de ver, restou assim fundamentado, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002633-65.2021.8.08.0000 RECORRENTE: ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR ADVOGADO DO RECORRENTE: LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021-A, RUBIA HENRIQUES TOZZI - ES19245 RECORRIDO: JUÍZO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DESPACHO ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR interpôs AGRAVO INTERNO com pedido de reconsideração (id. 7991700), com fulcro nos artigos 994, inciso III, e 1.021 e ss, e 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 7836231) proferida por esta Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 2827907).
A aludida DECISÃO bem é de ver, restou assim fundamentada, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002633-65.2021.8.08.0000 RECORRENTE: ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR ADVOGADO DO RECORRENTE: LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021-A, RUBIA HENRIQUES TOZZI - ES19245 RECORRIDO: JUÍZO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DESPACHO ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR interpôs AGRAVO INTERNO com pedido de reconsideração (id. 7991700), com fulcro nos artigos 994, inciso III, e 1.021 e ss, e 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 7836231) proferida por esta Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 2827907).
A aludida DECISÃO bem é de ver, restou assim fundamentada, in verbis: “ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 2827907), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 1741991), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado em face da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA, que o destituiu do cargo de administrador judicial da Requerente PHD Construções e Pavimentações Ltda.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Não se verifica violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, eis que pode o Magistrado destituir o administrador judicial quando verificada a irregularidade na sua atuação.
II.
O Julgador singular, antes de decidir pela destituição, determinou a intimação do administrador judicial para regularizar a apresentação dos relatórios, inclusive, estabeleceu contraditório permitindo que o recorrente se justificasse pelo reiterado descumprimento de seu munus.
III.
Diversas foram as irregularidades cometidas pelo administrador judicial, tornando legítima a sua destituição.
IV.
O administrador judicial é profissional de confiança do Juiz, motivo pelo qual havendo quebra da lisura de sua atuação, a destituição é medida que se impõe para salvaguardar os interesses dos envolvidos.
V.
Recurso desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002633-65.2021.8.08.00004, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Quarta Câmara Cível, Data do Julgamento: 13/10/2023) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 2458483).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (fls. 616/620).
Ab initio, impõe-se formalizar, que esta Vice-Presidência exarou Decisão (id. 4422810), em 07 de março de 2023, inadmitindo o Recurso Especial interposto no id. 2827629, deixando, contudo, de manifestar-se sobre o Apelo Extraordinário em análise.
Interposto Recurso de Agravo (id. 5834071), foi mantido o decisum impugnado, e determinada a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Conclusos os autos, passo à análise do Recurso Extraordinário interposto no id. 2827907.
Na espécie, segundo afirmado pelo Recorrente, deve ser “o princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 5º, incisos, XXXV e LV CF/88, apresenta relação de submissão aos ditames legais, ou seja, será assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa ‘com os meios e recursos a ela inerentes’, e, neste caso, a destituição do recorrente ocorreu sem qualquer tipo de prévia oitiva pois o instituto da ‘destituição’ merece aprofundada análise técnica e judicial, levando em consideração a possibilidade do Magistrado lançar mão da ‘substituição’ do profissional”.
Assevera, ainda, em suas alegações, in litteris: [...] “Para apuração da falta grave que justifique e/ou fundamente a aplicação da “pena máxima”, aqui o caso da “destituição”, mister se faz a instauração de mecanismos jurisdicionais que possibilitem o contraditório e a ampla defesa.
Ou seja, não há liberalidade do magistrado em aplicar tal sanção sem que ocorra a observância aos devidos procedimentos.
O recorrente que sempre agiu dentro dos ditames da lei restou impossibilitado de se defender quanto aos fundamentos da destituição havida – na verdade, como se observa, a destituição ocorreu de ofício pelo MM.
Juízo de primeiro grau.
Não houve, em nenhum momento, a oportunização pelo MM.
Juízo a quo de uma defesa para a não destituição – e, como se sabe, por se tratar de ato jurisdicional penitencial, não se pode violar o devido processo legal, suprimindo que o sujeito defenda-se de forma específica – de forma prévia -, e não somente depois por meio de eventual recurso.
Note-se que, das hipóteses indicadas como motivadoras para a referida destituição, não se possibilitou em nenhuma delas a prévia ciência, para cumprimento/esclarecimento, sob pena de destituição, e demais penas aplicadas.
A Constituição Federal é clara, não se poderia violar o princípio do contraditório e da ampla defesa, necessário oportunizar à parte apresentar fundamentos e provas para demonstrar que não houve violação do exercício de seu múnus.
Pensar diferente, é inverter toda a ordem jurídica vigente e permitir que sejam ultrapassados os limites impostos pela lei, o que é inadmissível, sob pena de colocar em xeque as próprias instituições, organismos públicos e o procedimento da recuperação judicial.
Ao contrário do que afirmaram os Juízes que compuseram a Câmara Julgadora, antes de acolher o requerimento de destituição do administrador judicial, o juiz deverá intimá-lo e a todos os concorrentes à liquidação de seus créditos, pelo processo falimentar, para o exercício de defesa, porque a conjuração, contra a nomeação dele, vai de afetá-lo em seu patrimônio moral e material, como igualmente poderá atingir expectativas e direitos dos credores habilitados no processo.
Assim, deve-se garantir a amplitude de defesa e o contraditório necessários à defesa do administrador impugnado — e a tantos quantos que tenham interesses e direitos condicionados ou sujeitos a sua nomeação — e para que ele possa alegar e até mesmo provar que não se enquadra nas hipóteses restritivas do artigo 31, da Lei 11.101/2005.” A esse respeito, concluiu o Aresto hostilizado, verbo ad verbum: “[…] tenho a convicção de que não houve qualquer vício de ordem legal na destituição do aqui agravante como administrador judicial.
Veja-se que pode sim o Magistrado singular, de ofício, destituir o administrador judicial quando verificada a desobediência aos preceitos da Lei nº 11.101/2005.
Vejamos: Art. 31.
O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
Nesta toada, em razão do permissivo legal, não verifico violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, eis que pode o Magistrado destituir o administrador judicial quando verificada a irregularidade na sua atuação.
Outrossim, verifico que o Julgador singular, antes de decidir pela destituição, determinou a intimação do administrador judicial para regularizar a apresentação dos relatórios, inclusive, estabeleceu contraditório permitindo que o aqui recorrente se justificasse pelo reiterado descumprimento de seu munus.
Ora, basta visualizar os autos matriz que o Magistrado singular determinou a intimação do agravante para justificar a sua irregular atuação, permitindo que este apresentasse seus argumentos a fim de evitar a sua destituição, todavia, não procedeu com a necessária regularização. […] Portanto, de fácil visualização que foi sim garantido ao recorrente o direito de se justificar, oportunizando o esclarecimento e correção de suas irregularidades, contudo, assim não o fez, daí porque não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.” No que pertine à hipótese vertente, para verificar a suposta inobservância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição, seria necessário o prévio exame da correta aplicação da Lei 11.101/2005, no que pertine à destituição do administrador judicial.
Nesse cenário, mister ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral quando o julgamento da causa depender de prévia análise de Normas Infraconstitucionais, verbatim: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06/06-2013, publicado em 01/08/2013) A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). […] 3.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […] (STF, ARE 1278453 ED-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
JUÍZO DE RECEPÇÃO OU NÃO RECEPÇÃO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 97 DA CF/1988 OU À SÚMULA VINCULANTE 10.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
INADMISSIBILIDADE.
ARE 748.371-RG/PE (REL.
MIN.
GILMAR MENDES, TEMA 660).
MATÉRIA ANÁLOGA À DEBATIDA NO RE 602.883-RG/SP (REL.
MIN.
ELLEN GRACIE, TEMA 288).
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA “C” DO ART. 102, III.
DESCABIMENTO. […] 3. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Min.
GILMAR MENDES, Tema 660) e precedentes. […] 7.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (STF, ARE 975690 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Diante de tal circunstância, não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Com efeito, é cediço que o artigo 1.001, do Código de Processo Civil, dispõe que “dos despachos não cabe recurso”.
Outrossim, segundo entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a determinação de regularização do preparo recursal não possui conteúdo decisório a autorizar o manejo de Embargos de Declaração, in litteris: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
PREPARO INSUFICIENTE.
PRAZO DE SANEAMENTO.
INOBSERVÂNCIA.
MANEJO DE RECURSOS.
DESCABIMENTO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO INEXISTENTE.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão objeto da controvérsia, qual seja, o cumprimento da complementação do preparo, no que consignou que a parte agravante não providenciou o saneamento das custas dentro do prazo legal estipulado, o que conduziu à deserção da apelação. 2.
O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes. 3.
A reversão do julgado quanto à inobservância do prazo para complementação demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
O entendimento da origem não comporta nenhuma censura, pois se coaduna com precedentes desta Corte no sentido de que o ato que determina o recolhimento ou complementação do preparo classifica-se como mero despacho, desprovido de conteúdo decisório, sendo assim irrecorrível, de modo que o eventual manejo de peças recursais (embargos de declaração ou agravo interno) se mostra incabível e, consequentemente, sem capacidade de interromper ou suspender o prazo determinado para o saneamento da incompletude das custas.
Exegese do entendimento proferido pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 1.415.088/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 15/3/2023.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.425.841/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
DESPACHO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
TEOR DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
ART. 23-B DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE EM FAVOR DO RÉU.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. 1. É inviável o manejo de agravo interno contra despacho que determina o recolhimento em dobro de custas recursais, ante a ausência de teor decisório no ato judicial impugnado. 2.
A jurisprudência refuta a incidência do art. 23-B da nova Lei de Improbidade, que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, em favor do réu. 3.
Desatendido o prazo de recolhimento, os embargos de divergência revelam-se desertos. 4.
Agravo interno não conhecido.
Embargos de divergência liminarmente indeferidos. (STJ.
AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.996.724/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Nesse contexto, o não conhecimento do presente Recurso de Embargos de Declaração é medida que se impõe.
Por sua vez, constata-se que o Recorrente, efetuou o recolhimento do preparo em dobro, consoante DUA e comprovante de pagamento (id. 9912574 e 9912575), apesar de opor o presente Recurso de Embargos de Declaração, merecendo regular processamento o Agravo Interno por ele manejado.
Isto posto, não conheço dos Embargos de Declaração, ao passo em que, com fulcro no artigo 50, alínea “r”, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a redistribuição do Agravo Interno (id. (id. 7991700) à Secretaria do Pleno.
Intimem-se as Partes.
Ultimada a diligência, retornem os autos conclusos.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
13/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 16:47
Embargos de declaração não acolhidos de ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR - CPF: *93.***.*16-04 (AGRAVANTE).
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05/12/2024 13:01
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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13/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:37
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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26/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:51
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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03/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2024 11:51
Negado seguimento a Recurso de ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR - CPF: *93.***.*16-04 (AGRAVANTE)
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11/03/2024 16:22
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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04/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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02/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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14/12/2023 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 12:25
Decisão proferida
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15/09/2023 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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15/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:08
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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25/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/04/2023 16:53
Expedição de Informações.
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07/03/2023 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 12:12
Recurso Especial não admitido
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05/07/2022 14:39
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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28/06/2022 18:49
Recebidos os autos
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28/06/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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28/06/2022 16:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/06/2022 16:17
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2022 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2021 22:45
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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11/11/2021 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2021 16:11
Conhecido o recurso de ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR - CPF: *93.***.*16-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/10/2021 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/10/2021 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2021 17:19
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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31/05/2021 17:19
Recebidos os autos
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31/05/2021 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/05/2021 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2021 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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