TJES - 5035494-61.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 12:59
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5035494-61.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO CHIQUETTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO - ES9954 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por FABIO CHIQUETTO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, ambos qualificados nos autos.
Inicial e documentos (Id 33168329).
Decisão (Id 33419966), indeferindo a tutela de urgência.
Contestação e documentos (Id 37070640).
Réplica (Id 40365351).
Sentença (Id 42992923), julgado improcedente o pedido autoral.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 44860553).
Decurso do prazo para apresentação das contrarrazões (Id 49141003). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração visam obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, sua integração em caso de omissão ou até mesmo a correção de erro material, conforme previsão constante no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil.
In casu, o que se pretende, em verdade, é rever os fundamentos do decisum guerreado, que, vale dizer, apreciou a matéria ora ventilada, à luz das provas dos autos, fruto da aplicação do princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, não assiste razão o embargante em falar em omissão no comando sentencial.
Ademais, tal espécie recursal não admite rediscussão do julgado, sendo este o entendimento da Corte de Superposição responsável pela guarda da legislação infraconstitucional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte.(…) (EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Reconhecida a indisponibilidade do sistema de protocolo eletrônico, nos termos do então vigente art. 7º da Resolução n. 14/2013, reconhece-se a tempestividade dos primeiros embargos.
II.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade dos primeiros embargos, contudo, para rejeitá-los. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 344.013/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Destaco, igualmente, os embargos de declaração não são a “(…) via adequada para se discutir a justiça da decisão embargada (EDcl no AgRg no Ag 555.838/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 315).
Posto isso, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data do registro no sistema.
Leticia Nunes Barreto Juíza de Direito -
11/03/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:40
Embargos de declaração não acolhidos de FABIO CHIQUETTO - CPF: *55.***.*48-20 (REQUERENTE).
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06/03/2025 14:40
Processo Inspecionado
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13/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 06:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido de FABIO CHIQUETTO - CPF: *55.***.*48-20 (REQUERENTE).
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09/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/11/2023 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIO CHIQUETTO - CPF: *55.***.*48-20 (REQUERENTE)
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06/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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