TJES - 5011491-33.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL JARDIM CAMBURI LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:12
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5011491-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
V.
F., ANA CAROLINA VIANA ROBERTO REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL JARDIM CAMBURI LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA VIANA ROBERTO - ES25658 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção A parte autora, no id. 61521507, requereu a desistência.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação, o que dispensa a anuência da ré (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90 do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
14/03/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 14:45
Processo Inspecionado
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21/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 14:27
Juntada de Petição de desistência da ação
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27/11/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/11/2024 17:04
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/06/2024 18:18
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL VIANA FERNANDES em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIANA ROBERTO em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:55
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA VIANA ROBERTO - CPF: *60.***.*02-05 (REQUERENTE).
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09/05/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA CAROLINA VIANA ROBERTO - CPF: *60.***.*02-05 (REQUERENTE) e J. M. V. F. - CPF: *97.***.*24-96 (REQUERENTE)
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09/05/2024 14:54
Processo Inspecionado
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22/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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