TJES - 0012021-97.2010.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ARMINDO DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RECIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:54
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0012021-97.2010.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RECIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, ARMINDO DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Trata-se de ação de título extrajudicial, movida pela Banco do Brasil S/A em face de Recil Construtora e Serviços Ltda.
Realizada buscas no sistema BACENJUD às fls. 213 a 214, na qual restaram infrutíferas.
Manifestação do exequente às fls. 223 a 224, pugnando pela indisponibilidade de bens, na qual fora deferida às fls. 227, sendo lançado ordem de indisponibilidade no CNIB.
Digitalização dos autos no ID 32764378.
Sobreveio manifestação do exequente no ID 55087228, pleiteando pela busca no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Eis a sinopse do essencial.
Com relação ao pleito de nova tentativa de verificação ao SISBAJUD, indefiro-o, uma vez que restou infrutífera anteriormente, de modo que o STJ somente admite a reiteração de diligências por intermédio dos convênios judiciais mediante hígida motivação por parte do exequente, para a qual não satisfaz o mero decurso de tempo.
Senão, veja-se o julgado abaixo transcrito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. […] 6.
Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. […] O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. 8.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1137041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010).
No caso concreto, a medida não se revela oportuna, uma vez que já foi realizada anteriormente e não foi possível obter a satisfação do crédito, além do que visualizo que a exequente não despendeu esforços suficientes a demonstrar que esgotou todas medidas possíveis de localização de patrimônio da executada, limitando-se a requerer medida infrutífera.
Assim, ante a ausência de outros requerimentos profícuos, na esteira do art. 921, III e §1º do CPC, decreto a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano.
Diante disso, deverá o Cartório cadastrar no sistema PJe com a data de 29 de novembro de 2025, registrando-se no sistema o que for necessário a refletir o sobrestamento do feito ante a execução frustrada.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 29 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/03/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:27
Juntada de Ofício
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19/08/2024 14:51
Juntada de Ofício
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12/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:35
Expedição de ofício.
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25/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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