TJES - 0006305-40.2020.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (INTERESSADO).
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11/04/2025 00:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Publicado Notificação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006305-40.2020.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: VINICIUS BRESSAMINI DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Vinicius Bressamini dos Santos, sustentando a inexigibilidade do crédito exequendo, haja vista a quitação integral da obrigação por meio de acordo entabulado entre as partes ainda na fase de conhecimento, sem que a exequente tenha providenciado a devida comunicação ao juízo.
Regularmente instada a se manifestar acerca da impugnação, a exequente quedou-se inerte, circunstância que reforça a verossimilhança das alegações trazidas pelo impugnante. É o relatório, em síntese.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado.
No mais, a controvérsia instaurada exige análise à luz do artigo 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, que contempla, no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, a possibilidade de arguição de causas extintivas ou modificativas da obrigação, desde que supervenientes ao título judicial.
Nos autos, resta demonstrado que as partes formalizaram composição extrajudicial (ID 53087864), circunstância que enseja a extinção da execução, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do diploma processual civilista.
Sublinhe-se que, uma vez instada a se manifestar, a exequente manteve-se inerte, o que configura comportamento incompatível com a pretensão executória, revelando desídia processual que não pode ser chancelada por este juízo (ID 64509892).
Portanto, não remanesce qualquer interesse processual na persecução do feito executivo, impondo-se o reconhecimento da sua extinção, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, extingo a execução, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em dez por cento sobre o montante executado, considerando o princípio da causalidade e a necessidade de intervenção judicial para o reconhecimento da quitação da obrigação, os quais serão revertidos ao FADEPES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
17/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2025 17:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de VINICIUS BRESSAMINI DOS SANTOS - CPF: *58.***.*35-06 (INTERESSADO)
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08/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS BRESSAMINI DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 04:02
Juntada de Certidão
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03/11/2024 12:57
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 17:25
Expedição de Mandado - intimação.
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05/07/2024 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 16:29
Expedição de carta postal - intimação.
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13/06/2024 16:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 16:27
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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27/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
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20/03/2024 06:48
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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23/11/2023 04:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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