TJES - 5001400-92.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
12/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5001400-92.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025.
MARGARETH VIRGINIO SOARES Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
22/04/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 07:29
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5001400-92.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: AIRES VIGO - SP84934 SENTENÇA Trato de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória, em desfavor de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., a fim de obter a satisfação do crédito público vencido e exigível, no valor de R$ 45.539,71 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), expressado na CDA nº 2174/2020 referente a autos do PROCON.
A parte executada, após ser citada, constituiu advogado para defesa e manifestou-se em ID nº 8732059, alegando que está em recuperação judicial, o que impossibilita o juízo de praticar atos constritivos em face de seu patrimônio.
Pugnou, ainda, pelo benefício da gratuidade de justiça.
Após intimado para se manifestar, o Fisco peticionou requerendo a extinção do processo tendo em vista o cancelamento do débito, e o consequente cancelamento da CDA, conforme ID nº 54386279. É o relatório.
Decido.
A priori, a parte executada requereu a gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, haja vista que está em processo de recuperação judicial.
Ato contínuo, devidamente intimado, o Município quedou-se inerte.
Acerca dessa matéria, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, respectivamente, dispõem: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (Grifei) Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O E.
TJES, por sua vez, assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESCABIMENTO, SE O ÚNICO MOTIVO PARA O PLEITO FOR O PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I- A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça.
Precedentes do STJ.
II- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011180043827, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/11/2020, Data da Publicação no Diário: 26/11/2020) Considerando, pois, que a alegação de que a executada está em processo de recuperação judicial, não é suficiente para a concessão do benefício, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em seguida, passo a análise da matéria de fato.
O artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que, caso a inscrição de Dívida Ativa seja cancelada, independentemente do motivo, antes da prolação da sentença em primeira instância, a execução fiscal deverá ser extinta, sem que haja qualquer ônus para as partes envolvidas.
De forma complementar, o artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, assegura que: “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou apenas de alguma medida executiva”.
Diante disso, esse dispositivo confere ao exequente a prerrogativa de, a qualquer momento, renunciar à continuidade da execução, seja integralmente ou em relação a atos específicos, como penhora, arresto ou leilão, sem que isso dependa da concordância do executado.
Sendo esse o caso dos autos, considerando que o Município requereu a desistência da execução fiscal e, estando presentes os requisitos que autorizam a desistência da ação, não há outra providência a ser tomada senão a extinção desta execução.
Entretanto, verifico que o Município deu causa a defesa do executado, uma vez que este, ao ser citado, constituiu advogado e apresentou defesa, buscando medidas que tornassem a execução menos onerosa para si, devido À recuperação judicial.
Ademais, em respeito ao princípio da causalidade, a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios é medida que se impõe, conforme Súmula 153 do STJ, que preconiza: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.” Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Cancelamento da CDA.
A extinção da execução fiscal, após a apresentação de manifestação do executado, impõe a condenação da Fazenda Estadual nos ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios que devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso de extinção da execução em razão do art. 26 da Lei das Execuções Fiscais.
Distinção da tese firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ.
Verba honorária arbitrada por equidade.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1501025-78.2019.8.26.0431 Pederneiras, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 27/02/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DE QUANTUM.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O critério para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas o valor da causa; a remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3.
Não merece prosperar a pretensão da parte agravante, porquanto a revisão dos valores fixados pelo tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de aspectos fáticos próprios do caso concreto, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno do estado não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942661 RJ 2021/0174328-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Portanto, entendo que, apesar de o Fisco ter desistido da ação de execução fiscal em razão do cancelamento do débito, houve apresentação de manifestação do executado, o que implica na condenação de honorários advocatícios.
Sendo sucumbente, o Município deverá arcar com os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, que reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor atualizado do proveito econômico, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Saliento que esse valor não se mostra excessivo, haja vista o zelo e eficiência empregados no trabalho desempenhado pelos advogados dos excipientes.
Também não pode ser considerado ínfimo, uma vez que não exigiu muito de seu tempo, ante a pequena quantidade de peças apresentadas e a não realização de audiência.
Relativamente à condenação ao pagamento das custas processuais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DAANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.INAPLICABILIDADE DA LC 118⁄2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EMCUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é,antes da vigência da LC 118⁄2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003(fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator:EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRACÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Desse modo, sem custas para a Fazenda Pública, conforme artigo 39 da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC e artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico, em favor do patrono da parte excipiente, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Sem custas, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80.
Sentença já registrada no PJE.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
11/03/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:04
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 12:14
Juntada de Petição de desistência da ação
-
13/12/2023 11:49
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
-
13/12/2023 11:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/03/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 14:47
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
09/11/2022 14:47
Juntada de
-
11/10/2022 15:35
Decisão proferida
-
22/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:28
Juntada de
-
05/09/2022 16:17
Juntada de
-
12/05/2022 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 09/05/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/12/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/05/2021 13:25
Expedição de carta postal - citação.
-
07/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002594-84.2025.8.08.0014
Maria da Penha Correa Pereira
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Giovani Pablo Zamprogno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 17:34
Processo nº 5018873-77.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Vila da Mata
Rayane Barcellos de Oliveira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 13:14
Processo nº 0000263-03.2023.8.08.0010
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Cristiano Pimentel Pessanha
Advogado: Cristiano Simao Miller
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2023 00:00
Processo nº 5000286-14.2025.8.08.0002
Jose de Souza Coelho
Banco Agibank S.A
Advogado: Stephanie La Ferrari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 17:31
Processo nº 5001037-11.2024.8.08.0010
Izabel Cristina de Souza Oliveira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Ziraldo Tatagiba Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 15:29