TJES - 0000106-91.2013.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de TEREZINHA SILER SABADINI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de KAWAN APARECIDO SABADINI DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000106-91.2013.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTERESSADO: TEREZINHA SILER SABADINI, KAWAN APARECIDO SABADINI DE LIMA Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 Advogados do(a) INTERESSADO: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA inaugurado pela parte exequente em face da parte executada.
Foi penhorado, via SISBAJUD, no ID. 62770181, valor suficiente para a quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora realizada e permaneceu inerte.
A parte exequente requereu a transferência do valor constrito, conforme ID. 65984410.
Assim, JULGO EXTINTO A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com alicerce no art. 924, II, do CPC.
PROMOVO a transferência do valor constrito via SISBAJUD para a conta judicial.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para a conta apresentada na petição de ID. 65984410.
Estando pendente de pagamento as custas processuais finais/remanescentes, deve a Secretaria adotar as providências previstas no Código de Normas (Foro Judicial), com a inscrição do nome da parte devedora na SEFAZ/ES, em caso de inadimplemento.
Ao final, tudo em ordem e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença eletronicamente registrada no PJE.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/05/2025 12:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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27/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA SILER SABADINI em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:23
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000106-91.2013.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTERESSADO: TEREZINHA SILER SABADINI, KAWAN APARECIDO SABADINI DE LIMA Advogados do(a) INTERESSADO: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, RICARDO RIBEIRO MELRO - MG140342 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO RIBEIRO MELRO - MG140342 DECISÃO O(a) exequente requereu seja determinada a penhora online com o bloqueio do valor necessário à satisfação do crédito.
A pretensão pode ser atendida por meio do sistema de penhora online, por meio do SISBAJUD, medida que encontra suporte no artigo 854 do CPC.
Lado outro, de se dizer que a penhora em dinheiro, ainda que em depósito ou aplicação financeira, figura em 1º lugar no rol do art. 835 do CPC.
Assim, justificada a necessidade da medida, a penhora online poderá satisfazer, de forma mais efetiva e célere, o pedido do(a) exequente.
DEFIRO o pedido da parte exequente.
Acionado o SISBAJUD, constatou-se resultado frutífero com bloqueio de R$ 4.199,82 que segue em anexo.
Acionado o RENAJUD, a medida não logrou êxito, uma vez que não foram localizados veículos.
Acionado também o INFOJUD, resultado segue em anexo, com determinação de sigilo dos documentos dos anos de 2020, 2021 e 2022.
PROCEDI à consulta INFOJUD/DOI - Declaração sobre operações imobiliárias (desde janeiro/1980 - cujo marco se refere ao início da alimentação desta base de dados), para fins de localização de bens imóveis, comprovante segue anexo sem atribuição de sigilo, pois não há proteção de sigilo fiscal deste relatório (art. 28, I, do Decreto Federal 10.046/2019; art. 1º, VII, da Portaria nº 34/2021 da RFB).
Deste modo, INTIME-SE a parte executada por meio do(s) advogado(s), ou na sua ausência, de forma pessoal, para ciência da penhora, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3°, do CPC.
Caso haja manifestação do devedor no tocante à intimação do art. 854, § 3°, do CPC, INTIME-SE a parte exequente para contraditório, também em 05 (cinco) dias; Caso decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz, data da assinatura eletrônica JUIZ(A) DE DIREITO -
12/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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30/04/2024 07:04
Decorrido prazo de TEREZINHA SILER SABADINI em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:03
Decorrido prazo de SM SALADA MISTA LTDAME em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:48
Desentranhado o documento
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17/04/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 20:18
Processo Inspecionado
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09/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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14/11/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 01:57
Decorrido prazo de TEREZINHA SILER SABADINI em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:57
Decorrido prazo de SM SALADA MISTA LTDAME em 24/10/2023 23:59.
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18/09/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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