TJES - 5004159-89.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ANTONIO CARLOS SCHRAMM - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-52 (REU) e VANESSA SOUZA DE MENEZES MONTEIRO - CPF: *53.***.*78-22 (AUTOR).
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25/05/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido de VANESSA SOUZA DE MENEZES MONTEIRO - CPF: *53.***.*78-22 (AUTOR).
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22/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 12:21
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5004159-89.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: VANESSA SOUZA DE MENEZES MONTEIRO Endereço: Avenida Agulhas Negras, 390, apto 104, Nova Valverde, CARIACICA - ES - CEP: 29151-850 Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SOUZA DE MENEZES MONTEIRO - ES36637 REQUERIDO(A) Nome: ANTONIO CARLOS SCHRAMM - ME Endereço: MARIO VANZUITA, 20, SALA 01, CENTRO, GASPAR - SC - CEP: 89110-000 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação ajuizada por Vanessa Souza de Menezes Monteiro em face de Antonio Carlos Schramm - Me.
Aduz a autora, em síntese, que realizou uma compra no valor de R$129,60 no site da ré.
Relata que até o presente momento não foi realizada a entrega do produto.
Diz que entrou em contato com a loja através dos atendimentos nº 1052801, 1080592 e 1119359 solicitando o cancelamento da compra devido ao atraso na entrega.
Informa que apesar das tentativas de resolução, não obteve êxito.
Assim, pede, em tutela de urgência, o cancelamento da compra e a devolução do valor pago ou o estorno no cartão de crédito no valor de R$129,60 (cento e vinte e nove reais e sessenta centavos).
Decido.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, apesar de provável o direito autoral, não está evidenciado qualquer risco que possa ser causado se a medida requerida não for imediatamente concedida, não havendo elementos nos autos que evidenciem a imprescindibilidade de restituição da quantia paga antes de se analisar a suposta falha na prestação de serviço da parte requerida, de modo que aguardar o desfecho da lide para ter a tutela do seu direito não me parece passível de dano.
Assim, à míngua dos pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, fica a parte ré intimada para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230, telefone (27)3246-5607 / 5608, devendo ser observadas as advertências abaixo relacionadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 15/04/2025 Hora: 13:00 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve o presente despacho como ofício/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030610113629300000057222297 Carteira da OAB - Vanessa Documento de Identificação 25030610113652400000057223707 Declaração de HIPOSSUFICIENCIA - VANESSA MONTEIRO Pedido Assistência Judiciária em PDF 25030610113675000000057223709 PRINTS - SITE LADO ROSA Documento de comprovação 25030610113691900000057223712 e-mail LADO ROSA Documento de comprovação 25030610113722500000057223713 FATURA OI - FEV.25 Documento de comprovação 25030610113744400000057223714 Contra-cheque Documento de comprovação 25030610113767500000057223715 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030616584099700000057232840 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
12/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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