TJES - 5019441-75.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:45
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/06/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:54
Expedição de Mandado - Citação.
-
19/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE VILA IMPERIAL em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5019441-75.2022.8.08.0012 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VILA IMPERIAL EXECUTADO: ALINY TETELOF DOS SANTOS DECISÃO Inspecionado.
INDEFIRO o requerimento contido na petição id 35852208, pois a citação é ato personalíssimo.
Considerando-se a não localização do devedor, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO (CPC, art. 921, III).
Intime-se o credor, por seu procurador, para que: a) Forneça o atual endereço do executado, no prazo de 15 dias; b) Adicionalmente, fique ciente de que: b.1) o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente; b.2) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18); b.3) somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A); b.4) se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º); b.5) os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º); Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
11/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 13:05
Processo Inspecionado
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10/03/2025 13:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/02/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:27
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 16:55
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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