TJES - 0000121-97.2018.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ADALGISA JOSE TRINDADE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000121-97.2018.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADALGISA JOSE TRINDADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, fica(m) o/a(s) embargado/a(s) REQUERENTE: ADALGISA JOSE TRINDADE devidamente INTIMADO/A(S) para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC).
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
27/03/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:57
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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27/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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26/03/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000121-97.2018.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADALGISA JOSE TRINDADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ADALGISA JOSE TRINDADE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na peça em epígrafe, requerendo, em síntese, a condenação da autarquia ré ao implemento do benefício de aposentadoria por invalidez ou, eventualmente, auxílio-doença.
Com a inicial (fls. 02/08) vieram os documentos de fls. 09/56.
Decisão que recebeu a inicial, deferiu a concessão da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinou a realização da perícia médica e a citação da autarquia (fls. 58 e verso).
Perícia médica judicial (fls. 80/82).
Devidamente citada, a autarquia previdenciária manifestou-se sobre a perícia médica (fls. 90/92).
A parte autora declarou não haver mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 48505432). É o relatório necessário.
Fundamento.
Decido.
Preliminarmente, dessumo ser despicienda a produção de outras provas, estando a causa madura para ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, passo a análise do mérito.
O auxílio-doença trata-se de benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
In verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Noutra banda, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapacitado, total e permanentemente, para o exercício do trabalho e sem a possibilidade de reabilitação (arts. 42/47 da Lei 8.213/91).
Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Trata-se de um benefício não definitivo, podendo cessar a qualquer tempo caso o segurado recupere a sua capacidade laborativa, salvo se concedido após o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade.
Com efeito, o período de carência exigido em regra para ambos os benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais.
Essa carência porém, é dispensada para os casos de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou especificada em lista regulamentar (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado lapso temporal.
Além disso, convém destacar que para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o seu período de graça será acrescido de 12 (doze) meses (art. 15, § 2°, da Lei n.º 8.213/91).
Observe-se, assim, que os supracitados benefícios possuem requisitos comuns: a) comprovação da condição de segurado; b) cumprimento de carência mínima; c) incapacidade laborativa.
E o que os diferencia é a invalidez – incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente.
Fixadas essas premissas, passo a analisar se a autora preencheu os requisitos legais para concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s).
Quanto à incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias, quesito essencial para a concessão dos benefícios em comento, passo a analisar o laudo pericial exarado pela Dra.
Suellen Miryan Quintão, jurisperita nomeada pelo Juízo (fls. 80/82).
Consoante o aludido laudo, verifico que a apontada perita, após avaliação física e documental, chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de "CID S 320 - FRATURA DE VERTEBRA LOMBAR.
M 480 - ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL.
M 545 - DOR LOMBAR BAIXA." conforme quesito “a”.
Ademais, em relação ao quadro evolutivo da doença com sua progressão e agravamento, afirmou no quesito “c”: “PERICIANDA SEM HISTORIA DE TRAUMA, DEVIDO A ALTERAÇÕES OSSEAS e DEGENERATIVAS, OCORREU FRATURA DO CORPO VERTEBRAL DE L3 COM ENCUNHAMENTO ANTERIOR DO PLATÔ SUPERIOR E COLAPSO PARCIAL DE APROXIMADAMENTE 60%.
DEVIDO A ISSO A PACIENTE EVOLUIU COM COMPLICAÇÕES ANGULARES NA COLUNA E DESDE ENTÃO SENTE DOR LOCAL E IRRADIADA.” A perícia reconheceu ainda a incapacidade definitiva da pericianda para o desempenho inclusive de outras atividades diferentes do que costumava exercer em razão de sentir dor ao permanecer longos períodos em ortostase ou sentava (quesito “e” e “f”).
Questionado sobre a possibilidade de indicar a data do início da doença e da incapacidade, a perita respondeu: “26/12/2018 - LAUDO DA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA JÁ EVIDENCIA TAIS ALTERAÇÕES.
NESTA DATA TAMBÉM JÁ OCORREU A INCAPACIDADE.” (quesito “h”).
Diante do resultado da perícia realizada, corroborado pelos demais documentos que instruem a ação, encontra-se comprovada a incapacidade permanente da parte autora.
No entanto, conforme indicação da perita, esta incapacidade restou comprovada apenas a partir do dia 26/12/2018.
De outra banda, quanto aos requisitos da qualidade de segurado e do período mínimo de carência, verifico que a autora preenche os requisitos exigidos, visto que a mesma é segurada especial desde 15/08/2013 a 03/01/2019, conforme comprova o contrato de parceria agrícola juntado aos autos (fls. 19/21).
Ademais, a parte autora teve a aposentadoria por idade rural concedida através de proposta de acordo do INSS nos autos nº 5000489-14.2022.4.02.5003 (Justiça Federal), com DIB em 20/12/2020, o que corrobora o reconhecimento da qualidade de segurada especial necessária à concessão do benefício por incapacidade.
Nesta linha, observo, portanto, que se fazem presentes os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente, ou seja: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado especial e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa permanente.
No entanto, diante das informações trazidas pela douta advogada da parte autora nos ids. 47256987 e 47256988, onde informa a concessão de aposentadoria rural por idade, nos autos de nº 5000489-14.2022.4.02.5003 (Justiça Federal), o presente benefício deverá abranger apenas o período entre 26/12/2018 (data do reconhecimento da incapacidade pela perita) à 20/12/2020 (data de início do recebimento da aposentadoria rural por idade), ante a não cumulação de benefícios.
Finalmente, torno relevante observar, a necessidade de conceder a tutela provisória de evidência, pois em cognição exauriente, inexiste nos autos prova capaz de gerar duvida razoável ao direito do autor (art. 311, IV do CPC).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) CONDENAR a autarquia requerida ao pagamento do benefício por incapacidade em favor da autora ADALGISA JOSÉ TRINDADE – CPF: *80.***.*71-05, a partir da data do reconhecimento da incapacidade pela perita judicial, isto é, 26/12/2018 até o dia 20/12/2020 (início de recebimento da aposentadoria rural).
II) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, descontando-se, sendo o caso, as eventualmente pagas administrativamente, observando-se a prescrição quinquenal.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
DETERMINO o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC (Tema 905 do STJ), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]).
Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, certifique-se e, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo sistema eletrônico eproc (Resolução 54/2019 do TRF2), devendo os autos, por analogia ao Ato Normativo Conjunto nº 16/2009, permanecerem no arquivamento provisório, com o código/descrição no sistema Ejud nº 100013.
Sobrevindo informações de julgamento do(s) recurso(s) pelos pretórios superiores, dê-se ciência as partes.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Mucurici/ES, datado e assinado eletronicamente.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
17/03/2025 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:57
Julgado procedente o pedido de ADALGISA JOSE TRINDADE - CPF: *80.***.*71-05 (REQUERENTE).
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17/03/2025 10:57
Processo Inspecionado
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01/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
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06/09/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:07
Processo Inspecionado
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15/04/2024 12:07
Proferida Decisão Saneadora
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07/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:15
Decorrido prazo de ADALGISA JOSE TRINDADE em 31/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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