TJES - 5015504-25.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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15/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015504-25.2024.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência, no qual figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE SERRA/ES e, como suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE SERRA/ES, os quais se declararam incompetentes para julgar o processo de n. 5015646-16.2023.8.08.0048, no qual a parte autora pretende a internação compulsória do réu, seu filho.
Como se depreende, o Juízo suscitado declinou da competência para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Serra/ES, considerando o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial interposto nos autos do IRDR n. 0013406-65.2018.8.08.0000.
Por seu turno, o Juízo suscitante proferiu decisão nos autos, suscitando o conflito em voga, defendendo a exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar demanda que verse sobre internação compulsória, destacando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso interposto no âmbito do IRDR supracitado.
Informações prestadas pelo Juízo suscitado (ID 10582915) Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 11990368), que opina pela declaração da competência do Juízo suscitado. É o relatório.
Decido.
Por analogia, o presente conflito negativo de competência comporta julgamento monocrático, à luz da regra disposta no art. 932, inc.
V, “c” do CPC.
Sem maiores delongas, consigno que deve ser declarada a competência do Juízo suscitado, ou seja, do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE SERRA/ES para processamento do processo n. 5015646-16.2023.8.08.0048.
E assim o digo precipuamente porque o Tribunal Pleno, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0013406-65.2018.8.08.0000, fixou tese nesse sentido, senão vejamos: [...] 11.
Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente para superar o juízo emitido no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003018-16.2012.8.08.0000 e Súmula nº 12/TJES, com a fixação da seguinte tese: Compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100180022749, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data da Publicação no Diário: 23/10/2019) Vale rememorar que, ao apreciar embargos declaratórios, o Plenário expressamente apreciou a questão alusiva a aparente conflito de competência entre os Juizados e as Varas da Fazenda Pública.
Confira-se a respectiva ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES COM PEDIDOS DE MEDIDAS DE INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE PESSOAS ADICTAS A SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, FÍSICA OU PSÍQUICA.
COMPLEXIDADE DO OBJETO DA DEMANDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIBERDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO SANADA.
TESE RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Em vista do teor do artigo 984, §2º do CPC e da expressa manifestação do Estado do Espírito Santo previamente ao julgamento do IRDR no sentido de que fosse analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o tema não encerra inovação ou ampliação cognitiva pretendida em sede de embargos de declaração, mas de verdadeira omissão a ser sanada pelo egrégio Tribunal Pleno. 2.
A partir do artigo 98, I da Constituição Federal e do caput e do §1º do artigo 2º da Lei n° 12.153/2009 tem-se que o controle da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve considerar de forma escalonada a complexidade do objeto da demanda - critério constitucionalmente previsto e de aferição prioritária -, o valor da causa aforada, as hipóteses de exclusão expressamente elencadas no texto legal, além dos próprios litigantes. 3.
As internações tais como as ora em apreço guardam complexidade incompatível com o rito especial que caracteriza o microssistema dos Juizados Especiais, pois imprescindível aprofundamento fático e atenção aos seus variados reflexos práticos à luz, ainda, dos conceitos de capacidade civil, capacidade de ser parte e capacidade para estar em juízo.
Embora pleiteada com o intuito de recuperar a saúde do paciente, a ordem de internação representa severa interferência sobre sua esfera de direitos, em especial os da personalidade. 4.
Dada a limitação instrutória naturalmente afeta ao rito abreviado, simplificado e informal dos Juizados Especiais, especialmente no que concerne à prova pericial, o eventual reconhecimento da competência destes poderá ensejar grave cerceamento de defesa, com nefastas implicações sobre o particular contra o qual eventualmente recaia a ordem judicial de internação.
Os destinatários do cuidado médico deverão ter assegurada a possibilidade não apenas formal de participar da demanda, o que certamente implicará em incursão probatória minuciosa quanto à dependência química em si, além de reflexos sobre a constituição e o desempenho de defesa técnica efetiva em seu favor. 5.
Por objetivar a preservação da dignidade da pessoa humana - fundamento constitucionalmente reconhecido da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) – e da liberdade – direito fundamental elencado no caput do artigo 5º -, a medida de internação não pode acabar por devassar tais valores, devendo o respeito ao devido processo legal (artigo 5º, LIV) servir de fiel da balança. 6.
Consoante lição do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ampliação indevida da competência dos Juizados Especiais pode os levar a enfrentar um excesso de demanda, com efeitos negativos para a duração razoável do processo, do mesmo modo que a redução dessa mesma competência pode levar à ociosidade de uma estrutura que consome recursos caros ao contribuinte (Conflito de Competência nº 83.130/ES, julgado em 26/09/2007).
Necessário, assim, atentar-se in casu ao possível comprometimento, como consequência do deslocamento da competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, da celeridade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF), além do imperativo de eficiência (artigo 37 da CF), com repercussão, ainda, sobre o sistema recursal correspondente, que não contempla apreciação pelos órgãos fracionários deste egrégio Tribunal de Justiça. 7.
Aclaratórios conhecidos e providos sem efeitos infringentes.
Ratificado o enunciado previamente editado pelo egrégio Tribunal Pleno, do qual resulta a exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (TJES. 0013406-65.2018.8.08.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos.
Julgado em 06/05/2021) Registro não olvidar que, em face desse acórdão, foi interposto Recurso Especial, o qual foi admitido pela Vice-Presidência, oportunidade em que foi concedido parcial efeito suspensivo, possibilitando o ajuizamento de ações de internação compulsória tanto nas Varas da Fazenda Pública, quanto nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a depender do valor da causa.
Nada obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 29/09/2023, proferiu decisão não conhecendo do Recurso Especial referenciado, mantendo, por conseguinte, a tese deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da competência das Varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal para conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntárias, involuntária e compulsória, não obstante o valor atribuído à causa.
A corroborar, trago à baila recentes acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, onde a tese fora também encampada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA INEXISTÊNCIA DE PRAZO PREESTABELECIDO PARA INTERNAÇÃO PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O egrégio Tribunal Pleno, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0013406-65.2018.8.08.0000, ao dirimir a controvérsia sobre a competência das Varas de Órfãos e Sucessões ou das Fazendárias para processar e julgar as demandas de internações voluntárias, involuntárias e compulsórias de dependentes químicos definiu a tese de que compete a estas unidades judiciárias conhecer, processar e julgar as referidas ações. 2.
No julgamento do referido precedente, o plenário desta Corte também excluiu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas de internações voluntárias, involuntárias e compulsórias de adictos químicos, portanto, é absoluta a competência da Vara Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210018709, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2023, Data da Publicação no Diário: 01/03/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
TRANSTORNOS MENTAIS.
COMPREENSÃO FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0013406-65.2018.8.08.0000.
PEDIDO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I.
No caso em análise, as peças que o instruem revelam que o procedimento visa única e exclusivamente, diante da condição de dependência química que porta o Sr.
VANILDO LOYOLA BASTOS, vindicar o custeio, perante o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de internação compulsória, não se afastando, portanto, do precedente fixado pelo Egrégio Tribunal Pleno alhures transcrito.
II.
Com efeito, em análise dos elementos dispostos neste Conflito de Competência, infere-se que a controvérsia prescinde de maiores debates, porquanto, subsiste definição do tema em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0013406-65.2018.8.08.0000 julgado pelo Egrégio Tribunal Pleno que, inclusive, posteriormente, restou ratificado em sede de Embargos de Declaração, ocasião em que se assentou de forma expressa a exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar os pedidos afeitos à interações voluntárias, involuntárias e compulsórias de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica.
III.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência da Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente De Linhares, para o processamento do feito originário. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200066874, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto : ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2022, Data da Publicação no Diário: 25/10/2022) Nessa conjuntura, evidente a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE SERRA/ES.
Ante o exposto, conheço do presente Conflito Negativo de Competência declarando competente o Juízo suscitado, qual seja, JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE SERRA/ES, para processamento do feito n. 5015646-16.2023.8.08.0048.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória, 21 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 21/02/2025 às 15:37:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
13/03/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 12:10
Declarado competetente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE SERRA/ES
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20/02/2025 17:28
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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31/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:38
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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27/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/09/2024 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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