TJES - 5004483-44.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de KARINA HONORIO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:48
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5004483-44.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA HONORIO REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexigibilidade de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Karina Honorio em face do Banco Pan S.A., alegando que houve a contratação não autorizada de um cartão de crédito consignado, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte autora sustenta que: Jamais solicitou ou utilizou um cartão de crédito consignado.
O banco réu realizou descontos mensais indevidos sobre seu benefício previdenciário, sem sua anuência.
Tentou solucionar administrativamente a questão, mas não obteve êxito, sendo informada de que os descontos eram referentes a um contrato ativo de RMC.
Pede a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Banco Pan S.A., em contestação, alegou que: O contrato foi regularmente firmado e que a parte autora aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado.
Os descontos são legítimos, pois decorrem da utilização do serviço contratado.
Inexistência de dano moral, pois não houve irregularidade na contratação, tratando-se de um financiamento permitido pela legislação vigente.
Não havendo acordo em audiência de conciliação, passo ao julgamento.
I.
Mérito Nulidade do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura que nenhum serviço pode ser imposto ao consumidor sem sua solicitação expressa (art. 39, III, do CDC).
No presente caso: A autora nega ter solicitado ou autorizado a contratação do cartão.
O banco não apresentou documento assinado pela autora demonstrando a anuência expressa à contratação.
O desconto sobre o benefício previdenciário da autora ocorreu sem sua ciência, sendo prática considerada abusiva e vedada pelo CDC.
O STJ já consolidou entendimento de que a imposição de cartão de crédito consignado sem esclarecimento ao consumidor é nula, pois viola os princípios da boa-fé e da transparência (REsp 1.578.526/SP).
Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dele.
Restituição de Valores O banco réu realizou descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora no montante total de R$ 1.596,94.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.
Como o réu não comprovou erro justificável, condeno o banco a restituir o valor de R$ 3.193,88 (três mil cento e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), corrigidos pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros SELIC desde a citação.
Dano Moral A cobrança indevida, somada à dificuldade de cancelamento e ao fato de a autora ter sido obrigada a buscar o Judiciário, configura dano moral, pois: O banco imputou à autora um débito sem autorização, causando preocupação e prejuízo financeiro.
A situação comprometeu a renda da autora, que depende do benefício previdenciário para sua subsistência.
O STJ entende que a retenção indevida de valores de aposentados e pensionistas configura dano moral presumido, pois atinge diretamente sua dignidade (REsp 1.391.139/MG).
Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros SELIC desde a citação.
II.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. b) CONDENAR o Banco Pan S.A. a restituir à autora o valor de R$ 3.193,88 (três mil cento e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), em dobro, corrigidos pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros SELIC desde a citação. c) CONDENAR o Banco Pan S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros SELIC desde a citação. d) Determinar a imediata cessação dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: KARINA HONORIO Endereço: Avenida Délio Silva Britto, 1560, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-265 # Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, Conjunto 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 -
17/03/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 01:15
Julgado procedente em parte do pedido de KARINA HONORIO - CPF: *97.***.*67-36 (AUTOR).
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24/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 13:30
Expedição de Termo de Audiência.
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04/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 07:29
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:59
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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