TJES - 5000075-75.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:00
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/04/2025 17:56
Juntada de Petição de habilitações
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02/04/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
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01/04/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 17:13
Juntada de Ofício
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19/03/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000075-75.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANETE DA SILVA SOUZA ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IVANETE DA SILVA SOUZA ARAÚJO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC.
Pleiteia a parte autora a concessão de tutela antecipada, para suspensão dos descontos que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, por não ter realizado qualquer contratação que autorize os descontos em comento.
Nessa toada, a concessão de tutela antecipada está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposição do artigo 300 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito encontra-se na verossimilhança entre as alegações autorais e as provas acostadas aos autos, as quais demonstram que estão sendo descontados mensalmente valores do benefício previdenciário do Requerente.
Ademais, não há que se exigir da parte autora a comprovação de que não realizou tal contratação, haja vista que se trata de prova negativa (diabólica), ou seja, quando há extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar algo que não aconteceu.
Em relação ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo esse também se mostra evidente, uma vez que a demora na consecução da tutela em questão representa risco de dilapidação de verba vinculada a subsistência da parte autora, de forma que sua redução poderá implicar em óbice a garantia de sua dignidade.
Por fim, importa consignar que não há nenhum risco de irreversibilidade na concessão da presente tutela, pois caso ao final da lide seja julgada improcedente a demanda, bastará o restabelecimento dos descontos em questão e o pagamento retroativo daqueles suspensos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela efetuado, para que sejam suspensos eventuais novos descontos a serem efetuados pela Requerida.
Oficie-se o INSS para que suspenda os referidos descontos.
Inclua-se o feito em pauta, para realização da respectiva audiência de conciliação.
No mais, proceda-se com a respectiva citação e intimação, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se com as formalidades legais.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 01/04/2025 Hora: 14:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 27/02/2025 Diretor de Secretaria -
11/03/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
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12/02/2025 13:20
Juntada de Ofício
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17/01/2025 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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