TJES - 5007604-85.2021.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5007604-85.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO EXECUTADO: DIANA VILLAR MARTINUZZO Advogados do(a) EXEQUENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 DECISÃO Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada não foi pessoalmente intimada pelo oficial de justiça, que certificou, ao ID 51647000, ter sido informado pelo pai da executada, na ocasião do cumprimento da diligência, de que esta teria se mudado de endereço, entregando-lhe a contrafé ao genitor, que teria se prontificado a recebê-la e a entregá-la à executada.
Nada obstante a presunção de validade da intimação daquele que se mudar sem informar nos autos a modificação do endereço decorrente do art. 77, V e VII, c/c art. 274, parágrafo único, c/c art. 841, § 4º, todos do CPC/15, verifica-se, neste caso, não ser possível averiguar tão somente com base na documentação acostada pela exequente que o endereço de cumprimento de ID 51647000 coincide com aquele em que a executada foi citada na fase de conhecimento, em que foi revel.
Dessa forma, não é possível deferir, ao menos por ora, o pedido de expedição de alvará de ID 54035259.
INTIME-SE a exequente desta decisão, bem como para, querendo, apresentar cópias dos atos processuais realizados nos autos físicos capazes de comprovar satisfatoriamente a adequação do endereço indicado ao ID 51647000, no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 14:23
Decorrido prazo de DIANA VILLAR MARTINUZZO em 18/11/2024 23:59.
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19/02/2025 13:09
Processo Inspecionado
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19/02/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 00:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 02:04
Decorrido prazo de DIANA VILLAR MARTINUZZO em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:20
Publicado Intimação eletrônica em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:50
Processo Inspecionado
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13/07/2021 14:44
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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