TJES - 0011235-21.2013.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011235-21.2013.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: ELIANE ALVES DE ALMEIDA COSTA DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 2.Em pesquisa ao sistema SISBAJUD (anexo) não foi encontrado nenhum valor nas contas da parte executada. 3.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado negativo da pesquisa realizada no sistema RENAJUD (espelho em anexo). 4.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado negativo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo) 5.Cientifique-se a parte exequente acerca da restrição de indisponibilidade lançada junto ao CNIB (espelho em anexo). 6.Indefiro o pedido formulado pela parte exequente para consulta junto ao ARISP, visto que a informação e consulta pretendida pode ser obtida administrativamente pela parte exequente não necessitando de qualquer ordem judicial para tanto. 7.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 8.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
29/07/2025 09:11
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011235-21.2013.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: ELIANE ALVES DE ALMEIDA COSTA DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 2.Em pesquisa ao sistema SISBAJUD (anexo) não foi encontrado nenhum valor nas contas da parte executada. 3.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado negativo da pesquisa realizada no sistema RENAJUD (espelho em anexo). 4.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado negativo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo) 5.Cientifique-se a parte exequente acerca da restrição de indisponibilidade lançada junto ao CNIB (espelho em anexo). 6.Indefiro o pedido formulado pela parte exequente para consulta junto ao ARISP, visto que a informação e consulta pretendida pode ser obtida administrativamente pela parte exequente não necessitando de qualquer ordem judicial para tanto. 7.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 8.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
28/07/2025 10:32
Decretada a indisponibilidade de bens
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28/07/2025 10:32
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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28/07/2025 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011235-21.2013.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: ELIANE ALVES DE ALMEIDA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada pela parte exequente, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/ES, na qual requer, com fundamento no art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora de percentual do faturamento da empresa STILO PROPRIO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-69).
A parte exequente fundamenta seu pedido no fato de a executada, ELIANE ALVES DE ALMEIDA COSTA, ser sócia administradora da referida pessoa jurídica, conforme identificado em consulta ao sistema SNIPER. É o necessário relatório.
DECIDO.
O cerne da questão submetida à apreciação deste juízo consiste em verificar a possibilidade de deferimento da penhora sobre o faturamento de uma sociedade empresária para a satisfação de crédito de titularidade de um de seus sócios.
A parte exequente fundamenta seu pleito no artigo 866 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Contudo, a interpretação do referido dispositivo deve ser realizada de forma sistemática com os demais preceitos que regem o direito processual e o direito empresarial.
A premissa para a aplicação do art. 866 do CPC é que a "empresa" cujo faturamento se pretende penhorar seja a parte "executada" no processo, o que não se verifica na presente demanda.
No caso em tela, a execução é movida em face da pessoa física, ELIANE ALVES DE ALMEIDA COSTA, e não em face da pessoa jurídica STILO PROPRIO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA. É princípio basilar do direito empresarial a autonomia patrimonial da sociedade, que não se confunde com o patrimônio de seus sócios.
A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio próprios, distintos dos de seus integrantes.
Dessa forma, o faturamento pertence à sociedade empresária e destina-se a cobrir seus custos operacionais, obrigações e investimentos, não podendo ser diretamente alcançado para quitar dívidas pessoais de um de seus sócios, sob pena de violação ao princípio da separação patrimonial.
A medida pretendida pela exequente – penhora de faturamento da empresa por dívida do sócio – é excepcionalíssima e exigiria, no mínimo, a prévia instauração e o deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos.
A simples condição de sócio da executada não autoriza que se atinja diretamente o patrimônio da empresa.
A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que a penhora de faturamento é medida excepcional, cabível somente quando a devedora é a própria empresa e desde que esgotados outros meios de satisfação do crédito, o que reforça a impossibilidade do seu deferimento no presente caso, em que a executada é a sócia.
Portanto, o pedido da parte exequente carece de amparo legal, uma vez que busca a constrição de patrimônio de terceiro que não integra a lide (a sociedade empresária) para o pagamento de dívida da executada (a sócia), sem a observância do devido processo legal para tanto (desconsideração da personalidade jurídica).
Ante o exposto, com fulcro na ausência de amparo legal e na violação ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o percentual de faturamento da empresa STILO PROPRIO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
09/07/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:45
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011235-21.2013.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: ELIANE ALVES DE ALMEIDA COSTA DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada no sistema SNIPER. 2.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa realizada no sistema SNIPER (espelho em anexo), bem como intime-a para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/03/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 12:42
Processo Inspecionado
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11/03/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/01/2025 17:45
Juntada de Carta Postal - Intimação
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19/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:27
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:21
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:45
Expedição de carta postal - intimação.
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10/01/2024 14:14
Juntada de Petição de habilitações
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18/12/2023 05:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2013
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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