TJES - 0005660-69.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE IMOBILIARIA HERCULES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA PAULA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de IVAN DE LIMA ALVES em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:47
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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26/03/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0005660-69.2021.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: IVAN DE LIMA ALVES REQUERIDO: SOCIEDADE IMOBILIARIA HERCULES LTDA INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA PAULA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELA JORGE PAES BARRETO - ES15407, RODRIGO MONJARDIM VALLORINI - ES15107 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação de usucapião, ajuizada por IVAN DE LIMA ALVES, em face de IMOBILIÁRIA CAMBURI LTDA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial O requerente alegou que detém posse mansa, pública, ostensiva e pacífica com animus domini, do imóvel situado na Rua Terezinha de Oliveira Silva, lote 31, Jardim Camburi, Vitória/ES, com área de 306,00m², há mais de dez anos nos termos do art. 1.242 do CCB.
Alegou ainda que cumpriu os requisitos para o reconhecimento da usucapião.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/27 e pedido de reconhecimento de domínio do requerente sobre o imóvel.
Da contestação Regularmente citados, os confinantes e eventuais interessados não apresentaram contestação no prazo legal.
Ademais, a Fazenda Pública Estadual, bem como a União e o Município, declararam expressamente a ausência de interesse sobre o bem. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que a usucapião ordinária está prevista no art. 1.242 do CCB, que assim dispõe: Art. 1.242 Adquire a propriedade do imóvel aquele que, continuadamente, por dez anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um bem, com justo título e boa-fé.
No caso dos autos, verifica-se que o requerente apresentou documentos que indicam o uso do imóvel há mais de dez anos, incluindo contas de consumo e tributos em seu nome.
Ademais, a Fazenda Pública Estadual, bem como a União e o Município, declararam expressamente a ausência de interesse sobre o bem.
Não houve contestação por parte de terceiros, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, nos termos do art. 344 do CPC.
Confrontando os argumentos e provas juntadas, entendo que a posse exercida pelo requerente sobre o imóvel é mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, atendendo aos requisitos do art. 1.242 do CCB.
Além disso, o justo título e a boa-fé restam configurados pelos documentos juntados aos autos.
Assim, diante das provas produzidas, reconheço o direito do autor à usucapião do imóvel descrito na inicial.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para RECONHECER o domínio e propriedade do requerente sobre o imóvel situado na Rua Terezinha de Oliveira Silva, lote 31, Jardim Camburi, Vitória/ES, com área de 306,00m².
Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência condeno o requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 85, §2º do CPC e EC 113/2021 e do art. 406, §1º do CCB.
Depois do trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, inexistindo pendências, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para registro da propriedade em nome do requerente, servindo a presente Sentença como ofício para cumprimento da ordem judicial.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
13/03/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:21
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:21
Julgado procedente o pedido de IVAN DE LIMA ALVES - CPF: *21.***.*58-62 (REQUERENTE).
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26/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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30/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA PAULA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/02/2024 17:21
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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