TJES - 5003464-74.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003464-74.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA AGRAVADO: RHONEI ANDRADE BERGAMIN e outros RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida em ação de constituição de servidão administrativa que revogou a liminar de imissão provisória na posse e determinou a realização de avaliação judicial prévia.
A agravante sustenta a desnecessidade da perícia oficial, a suficiência do laudo técnico particular e a urgência do empreendimento reconhecida por resoluções da ANEEL, alegando risco de atraso no cronograma e prejuízo ao interesse público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de imissão provisória na posse, em sede de servidão administrativa, com base apenas em laudo técnico particular e depósito do valor ofertado, sem a produção de avaliação judicial prévia, nas hipóteses em que há impugnação do valor da indenização pelo proprietário atingido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A imissão provisória na posse em ações de servidão administrativa encontra amparo no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, condicionada, como regra geral, à demonstração de urgência e ao depósito do valor apurado mediante contraditório, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do referido artigo. 4) No caso, não se comprovou o enquadramento em qualquer das hipóteses do § 1º do art. 15, tampouco a atualização do valor cadastral no exercício fiscal anterior, ou que o valor ofertado corresponde ou excede vinte vezes o valor locativo. 5) O valor ofertado pela agravante teve por base laudo unilateral impugnado pelo agravado, o que afasta a presunção de adequação e impõe a produção de prova pericial com observância ao contraditório. 6) A jurisprudência consolidada do STJ exige, como regra, a prévia avaliação judicial para fins de imissão provisória, salvo comprovação de hipótese legal específica. 7) A decisão agravada assegura a produção de prova técnica independente e garante a efetividade do direito à justa indenização, conforme o inciso XXIV do art. 5º da CF/1988, não havendo violação à urgência do serviço público, mas sim equilíbrio entre os interesses públicos e os direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Agravo Interno Prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A imissão provisória na posse para fins de constituição de servidão administrativa depende, como regra geral, de avaliação judicial prévia realizada com contraditório, salvo nas hipóteses do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2.
O simples depósito de valor apurado em laudo técnico particular impugnado não supre a exigência legal de avaliação pericial judicial. 3.
A demonstração de urgência do empreendimento não afasta a obrigatoriedade de contraditório na definição do valor da indenização.
Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.372/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.9.2023, DJe 14.9.2023; STJ, AREsp n. 1.674.697/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 8.11.2022, DJe 9.12.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Agravo interno prejudicado. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da decisão que indeferiu a imissão provisória na posse de imóvel objeto de servidão administrativa, condicionando-a à prévia avaliação judicial do bem atingido.
Ao que se depreende, a recorrente propôs ação visando a constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse, a fim de viabilizar a construção da “Linha de Transmissão João Neiva 2 – Viana 2”, localizada sobre parte do imóvel registrado na matrícula nº 5.378 do CRI de Fundão, de propriedade do agravado, pleiteando, desde logo, liminar de imissão provisória com base em laudo técnico próprio e no depósito do valor ofertado.
Consta dos autos que o juízo a quo inicialmente concedeu a medida, mas, ao revisar os elementos dos autos, verificou a existência de divergência quanto ao valor da indenização e a ausência de comprovação do enquadramento nas hipóteses legais excepcionais que dispensam a prévia avaliação judicial, motivo pelo qual revogou a liminar e determinou a produção de laudo pericial, medida impugnada no presente recurso.
Pois bem.
Conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro1, a servidão administrativa consiste em "limitação imposta ao direito de propriedade para que a Administração Pública ou concessionários de serviços públicos possam utilizá-la parcialmente, sem retirar a posse do proprietário, para a instalação de infraestrutura essencial ao serviço público, como linhas de transmissão de energia, tubulações de água ou esgoto".
A imissão provisória na posse dos bens que integram o objeto da servidão é autorizada pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a saber: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
Sob esse prisma, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imissão provisória na posse caso alegada a urgência e depositada quantia apurada mediante contraditório, à exceção das hipóteses do § 1º do art. 15, como subsegue: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial" (ARESP n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser exercido contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts. 305 a 307 do CPC. 3.
Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.072.372/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) A agravante alega que o valor ofertado reflete o justo valor de mercado e que o projeto goza de urgência reconhecida por resoluções da ANEEL, o que justificaria a imediata concessão da posse.
Contudo, embora reconhecida a urgência da obra, a jurisprudência do STJ exige, como regra geral, a presença cumulativa de dois requisitos para a imissão liminar: alegação de urgência e depósito do valor apurado mediante contraditório, ou seja, com base em avaliação pericial judicial, excetuando-se apenas os casos expressamente previstos no §1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
No caso, não restou demonstrada a atualização do valor cadastral do imóvel no exercício fiscal imediatamente anterior, tampouco que o valor depositado corresponde a vinte vezes o valor locativo ou supera esse limite.
Ao revés, a avaliação apresentada é unilateral e fora impugnada pelo agravado, que apontou divergência substancial quanto ao valor da área atingida, o que impõe a necessidade de produção de prova técnica independente, com observância ao contraditório.
Nesse contexto, a decisão agravada nomeou perito judicial para proceder à avaliação prévia da área objeto da servidão, conferindo às partes oportunidade de manifestação e garantindo segurança jurídica à apuração da justa indenização, conforme determina o inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Observa-se, portanto, que a atuação do magistrado, longe de inviabilizar o interesse público, equilibra os direitos fundamentais em jogo, assegurando tanto a continuidade do serviço público quanto o respeito às garantias do proprietário atingido.
O argumento de que o cronograma da obra será afetado não afasta o dever de garantir o contraditório na fixação da indenização.
Como visto, a própria legislação prevê formas de mitigar impactos mediante adoção de medidas cautelares e de urgência, mas condicionadas ao cumprimento dos requisitos legais, os quais, na hipótese dos autos, não estão presentes.
Por fim, os precedentes citados pela empresa agravante não vinculam este julgamento, sobretudo por referirem hipóteses em que houve comprovação dos critérios do §1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 ou ausência de impugnação do valor ofertado, circunstâncias inexistentes no caso.
Por conseguinte, ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado e diante da necessária preservação do contraditório e da justa indenização como condição para imissão provisória, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Agravo interno prejudicado. É como voto. 1Direito Administrativo. 34. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 23.06.2025 a 27.06.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
Sessão de 23 a 27.06.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
07/07/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 19:32
Conhecido o recurso de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 17:07
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RPB HOLDING LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003464-74.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA AGRAVADO: RHONEI ANDRADE BERGAMIN, RPB HOLDING LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186-A INTIMAÇÃO Intimo RHONEI ANDRADE BERGAMIN e RPB HOLDING LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno id 13059941.
VITÓRIA, 10 de abril de 2025.
GISLENE DELALIBERA -
11/04/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RPB HOLDING LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RHONEI ANDRADE BERGAMIN em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:05
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003464-74.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA AGRAVADO: RHONEI ANDRADE BERGAMIN, RPB HOLDING LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, ver reformada a decisão que, em sede de ação de constituição de servidão de passagem, revogou a liminar anteriormente concedida e indeferiu a imissão provisória na posse, determinando a produção de laudo pericial prévio.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a exigência de laudo pericial prévio não encontra amparo legal, sendo desnecessária para a concessão da imissão provisória na posse, uma vez que o valor ofertado a título de indenização pode ser complementado posteriormente; (ii) apresentou laudo técnico próprio, suficiente para justificar a imissão provisória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (iii) o empreendimento tem caráter de urgência, conforme declarado pela ANEEL nas Resoluções Autorizativas nº 15.194/2024 e nº 14.082/2023, sendo essencial para o fornecimento contínuo de energia elétrica; (iv) a manutenção da decisão agravada causa prejuízo ao cronograma do projeto, podendo implicar em penalidades contratuais e afetar o interesse público na regular prestação do serviço de transmissão de energia elétrica; (v) há precedentes dos Tribunais do Espírito Santo e de Minas Gerais no sentido da desnecessidade de laudo prévio para a imissão provisória na posse.
Pois bem.
Como cediço, a concessão de tutela antecipada a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Ao que se depreende, a recorrente propôs ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse, a fim de viabilizar a construção da “Linha de Transmissão João Neiva 2 – Viana 2”, localizada sobre parte do imóvel registrado na matrícula nº 5.378 do CRI de Fundão, de propriedade do agravado.
Conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro1, a servidão administrativa consiste em "limitação imposta ao direito de propriedade para que a Administração Pública ou concessionários de serviços públicos possam utilizá-la parcialmente, sem retirar a posse do proprietário, para a instalação de infraestrutura essencial ao serviço público, como linhas de transmissão de energia, tubulações de água ou esgoto".
A imissão provisória na posse dos bens que integram o objeto da servidão é autorizada pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a saber: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
Sob esse prisma, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imissão provisória na posse caso alegada a urgência e depositada quantia apurada mediante contraditório, à exceção das hipóteses do § 1º do art. 15, como subsegue: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial" (ARESP n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser exercido contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts. 305 a 307 do CPC. 3.
Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.072.372/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) In casu, não se afiguram presentes as circunstâncias do § 1º do art. 15, notadamente por não se tratar de depósito do valor integral do imóvel, mas apenas da porção atingida pela servidão.
Logo, apresentada aferição unilateral da área, e tendo divergência de valores, bem procedeu o douto juízo a quo ao nomear perito para avaliação judicial do bem.
Ausente, portanto, a relevância da fundamentação expendida, a justificar o indeferimento do pleito antecipatório.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 13 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r 1Direito Administrativo. 34. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. -
14/03/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 18:21
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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11/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:16
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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