TJES - 5014451-69.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AS MENINAS COSMETICOS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BEM STAR COSMETICOS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO LUCIO GONCALVES DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5014451-69.2022.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AS MENINAS COSMETICOS LTDA - ME, BEM STAR COSMETICOS LTDA - ME EMBARGADO: PATRICIA BANDEIRA FERREIRA DE SOUZA, FABIO LUCIO GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDPHO CARNEIRO MENDES FERREIRA - ES35556 Advogado do(a) EMBARGADO: HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO - ES7368 DECISÃO Refere-se de Embargos à Execução propostos por AS MENINAS COSMETICOS LTDA - ME e BEM STAR COSMETICOS LTDA - ME em desfavor de PATRICIA BANDEIRA FERREIRA DE SOUZA e FABIO LUCIO GONCALVES DE SOUZA .
Alegam os embargantes, em resumo, que celebraram contrato de prestação de serviços contábeis com os embargados em setembro de 2015.
Afirmam que, posteriormente, foram informados pelos embargados que haviam pendências contábeis referentes aos anos de 2013, 2014 e parte de 2015, oriundas da gestão contábil anterior.
Relatam que autorizaram a realização dos serviços necessários à regularização de tais pendências, mas que não houve acordo prévio sobre custos, de modo que, somente após a execução dos serviços, os embargados apresentaram uma cobrança no valor histórico de R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais).
Narram que o contrato firmado foi rescindido em 31/12/2017, mediante distrato.
Apontam, contudo, que o referido instrumento de distrato teria sido imposto unilateralmente pelos embargados, contendo cláusula de confissão de dívida com valores que não reconhecem.
Alegam ainda que a contabilidade do ano de 2017 foi utilizada como compensação pelos serviços anteriores, conforme cláusula do distrato, de modo que nenhum valor seria devido.
Sustentam ainda que inexiste título executivo extrajudicial, visto que o instrumento particular firmado carece de assinatura de duas testemunhas, requisito essencial para título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do CPC.
Nestes termos, requerem a procedência dos presentes Embargos à Execução, para o fim de declarar a inexistência de qualquer débito entre embargante e embargado.
Inicial apresentada ao ID 15179543 e seguintes.
Sobreveio Impugnação aos Embargos à Execução ao ID 16841449, acompanhada de documentos, em que os embargados alegam, breve síntese, que celebraram um contrato de prestação de serviços contábeis com as embargantes em 01/09/2015.
Afirmam que durante a execução dos serviços, foi constatada a necessidade de refazer contabilidades atrasadas dos anos de 2013, 2014 e parte de 2015, serviços esses executados sob autorização verbal.
As embargantes, porém, deixaram de realizar o pagamento pelos serviços extraordinários, totalizando uma dívida de R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais), que foi formalizada por meio do Distrato de Prestação de Serviços Contábeis firmado em dezembro de 2017 e que embasa a execução.
Sustentam, nestes termos, que o título executivo extrajudicial é válido, pois possui os requisitos legais, incluindo a confissão de dívida por parte das embargantes, conforme o artigo 784 do CPC.
Ademais, apontam que não há excesso de execução, vez que o cálculo da dívida segue os valores pactuados no distrato e a correção monetária aplicada está dentro dos parâmetros legais.
Por fim, requerem a improcedência dos embargos à execução.
As embargantes apresentaram em réplica ao ID 20975354 e, intimadas para se informarem a respeito do interesse na produção de outras provas, manifestaram-se ao ID 26551362, requerendo a juntada de documentos novos, relativos a comprovantes de pagamento, ID 26551366, suscitando que tais documentos demonstrariam o pagamento de todos os valores devidos e pactuados pelo distrato, na importância total de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais). É o breve relatório.
Decido.
Considerando os comprovantes de pagamento apresentados ao ID 26551366, à luz do Princípio do Não-surpresamento, entendo por bem converter o julgamento em diligência, a fim de oportunizar aos embargados prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca dos aludidos documentos.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
11/03/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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26/11/2024 20:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição inicial
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22/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:19
Conclusos para decisão
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11/03/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
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15/06/2023 05:33
Decorrido prazo de HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 20:01
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:05
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 20:48
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 10:30
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 20:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2022 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:43
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 18:58
Distribuído por dependência
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14/06/2022 18:57
Juntada de Petição de embargos à execução
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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