TJES - 5037599-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:50
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5037599-74.2024.8.08.0024 DECISÃO A autora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais opôs embargos de declaração em face do ato judicial proferido no ID 51111436, que determinou o cancelamento da distribuição, alegando, em síntese, que cumpriu as exigências para distribuição do cumprimento de sentença e, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença em processo físico aumentaria o tempo para satisfação do débito exequendo.
Pediu, assim, a reforma da decisão, para que seja dado andamento ao presente cumprimento de sentença (ID 51344744).
Como se vê a parte autora não apontou nenhum vício no julgado (CPC, art. 1.022).
A parte manifesta expressamente o inconformismo com o entendimento constante da decisão judicial e, assim, pretende rever as conclusões do julgador a respeito da impossibilidade de requerimento do cumprimento definitivo da sentença fora dos autos do processo em que se formou o título executivo.
Fica esclarecido, de qualquer modo, que o ato normativo invocado nos embargos de declaração não tem mais aplicabilidade a partir da determinação da completa digitalização do acervo processual, ocorrida pelo Ato Normativo nº 007/2022 e, se for o caso, deverá a parte promover o desarquivamento dos autos físicos para a digitalização, conforme referido ato.
O propósito dos embargos assim opostos é nitidamente a discussão do julgado, finalidade para a qual não se prestam.
Diante do expendido, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento.
Intime-se.
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
14/03/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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