TJES - 5026367-36.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5026367-36.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO LUIZ LIMA JUNIOR REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PERITO: MIGUEL ARTHUR FARIA DE AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ALVES MACRE - ES32894, ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, MIGUEL ARTHUR FARIA DE AZEVEDO - ES20991, SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS - ES35910 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
31/03/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 01:56
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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27/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5026367-36.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO LUIZ LIMA JUNIOR REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PERITO: MIGUEL ARTHUR FARIA DE AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ALVES MACRE - ES32894, ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, MIGUEL ARTHUR FARIA DE AZEVEDO - ES20991, SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS - ES35910 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por PAULO LUIZ LIMA JUNIOR em face de UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Da inicial O autor narra que a ré teria autorizado a cobertura de apenas 2 (duas), quando seriam necessárias 4 (quatro) agulhas para realização de rizotomia percutânea.
Com base nisso, pretende a condenação da ré a custear integralmente o tratamento prescrito, incluindo os materiais necessários para o procedimento, e a pagar indenização por danos morais.
Da decisão liminar Foi deferida a tutela provisória para determinar à ré que viabilize a cirurgia na forma indicada pelo médico que acompanha o autor.
Da contestação A ré sustentou ter havido divergência técnica sobre a quantidade de material, solucionada por uma junta médica, cujo parecer teria sido seguido.
Defendeu ainda a inexistência de dano indenizável.
Da réplica O autor reiterou a ilegalidade da conduta da ré e sua responsabilidade pelos danos suportados.
Das provas A ré pugnou pela realização de perícia, de que desistiu após nomeação do perito.
O autor, por sua vez, não requereu a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS O art. 20, da Resolução Normativa n.º 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabelece: Art. 20.
A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da operadora, desde que cumpridos todos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, inclusive quanto às notificações do profissional assistente e do beneficiário.
Entretanto, a posição emanada pela junta médica e a conclusão do médico desempatador, desfavoráveis a parte dos procedimentos solicitados, basearam-se exclusivamente em documentos, sem que o paciente tenha sido efetivamente examinado.
Destarte, o parecer emitido pelo desempatador não pode prevalecer sobre a indicação do médico acompanhante da requerente.
Afinal, é ele quem tem melhores condições de atestar a necessidade, a extensão e a eficácia do tratamento.
A propósito, o art. 18 da Resolução Normativa referenciada impõe o dever de fundamentação do parecer técnico: Art. 18.
A junta deverá ser concluída com a elaboração de parecer técnico do desempatador, que deverá ser devidamente fundamentado, ressalvada a ocorrência da hipótese prevista no art. 17.
No mesmo sentido: Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Negativa de tratamento indicado.
Relatório médico que fundamenta a escolha do procedimento cirúrgico com técnica minimamente invasiva.
Negativa da operadora sob fundamento de que a junta médica e o médico desempatador não foram favoráveis a parte dos procedimentos solicitados pela autora.
Pareceres tanto da junta médica quanto do médico desempatador emitidos apenas com base em documentos, sem análise da paciente e do seu quadro clínico.
Prevalência do parecer do médico assistente em detrimento das opiniões da junta médica e do médico desempatador.
Negativa da operadora que caracteriza intromissão indevida na relação médico-paciente, competindo ao médico a indicação da proposta terapêutica mais adequada para o quadro clínico da paciente.
Indenização por danos morais.
Não conhecimento.
Pretensão rejeitada nesse tocante.
Sentença mantida.
Recurso desprovido na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10549942020218260100 São Paulo, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023) Portanto, constatada a ilegalidade da negativa por parte da ré, cabe a ela, além de garantir a cobertura, reparar os danos morais.
Arbitro a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a prorrogação do período de inatividade do autor e a frustração inerente à recusa de tratamento das dores persistentes.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I - condenar a ré a cobrir/custear o procedimento de rizotomia percutânea, incluindo o total de 4 (quatro) agulhas, conforme solicitado pelo médico assistente; II - condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
A correção monetária incidirá a partir do arbitramento; os juros, desde o evento danoso.
Os índices observarão os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
14/03/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:52
Processo Inspecionado
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11/03/2025 15:52
Julgado procedente o pedido de PAULO LUIZ LIMA JUNIOR - CPF: *04.***.*05-63 (REQUERENTE).
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11/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:58
Desentranhado o documento
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11/03/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 08:37
Julgado procedente o pedido de PAULO LUIZ LIMA JUNIOR - CPF: *04.***.*05-63 (REQUERENTE).
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13/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 04:53
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:01
Proferida Decisão Saneadora
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08/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:19
Audiência Instrução realizada para 08/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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08/07/2024 14:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 07:42
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:37
Decorrido prazo de PAULO LUIZ LIMA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 13:36
Audiência Instrução designada para 08/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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17/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:22
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 08:42
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 01:28
Decorrido prazo de PAULO LUIZ LIMA JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:49
Expedição de Certidão - Intimação.
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08/11/2022 15:47
Audiência Instrução realizada para 08/11/2022 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
08/11/2022 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2022 15:50
Audiência Instrução redesignada para 08/11/2022 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
05/10/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/10/2022 16:57
Audiência Instrução designada para 01/11/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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04/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:35
Juntada de Decisão
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04/10/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 18:27
Decorrido prazo de PAULO LUIZ LIMA JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 12:15
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2022 12:15
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2022 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
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18/08/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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