TJES - 0002118-69.2019.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:47
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e JOSE PAIXAO REGO (REQUERENTE).
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22/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE PAIXAO REGO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:03
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002118-69.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PAIXAO REGO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta pelo José Paixão Rego, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -, todos qualificados.
A parte autora faleceu no curso da demanda.
Intimado para realizar a sucessão processual, o patrono informou desconhecer herdeiros ou parentes próximos do falecido.
Destarte, havendo a comprovação do óbito, conforme certidão anexa, resta apenas a extinção da presente demanda, pois inviável o prosseguimento do feito.
Isto posto, julgo EXTINTO a presente ação com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
NOVA VENÉCIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:04
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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13/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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