TJES - 0000103-03.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000103-03.2024.8.08.0055 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: BRENO BARBOSA CARLOS PECANHA Advogado do(a) REU: HEITOR EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - ES34862 DECISÃO Os autos vieram conclusos à pedido deste Gabinete, eis que, de acordo com o Provimento n° 165/2025, CNJ, que instituiu o Mutirão de Pena Justa, as prisões preventivas devem ser reanalisadas.
Assim, passo neste momento a efetivar tal medida.
Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de BRENO BARBOSA CARLOS PEÇANHA, denunciado pela suposta prática de homicídio simples na modalidade tentada, com qualificadoras (art. 121, incisos II, III e IV c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro).
O réu foi preso em flagrante em 23 de outubro de 2024, e sua prisão foi convertida em preventiva.
A denúncia foi oferecida em 05 de novembro de 2024 e recebida em 08 de dezembro de 2024.
A defesa do acusado tem reiterado pedidos de liberdade provisória, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar.
Em manifestação anterior (ID 66998710), o Ministério Público se opôs ao pedido de liberdade, argumentando que a demora na tramitação do feito não é atribuível ao órgão ministerial nem ao Judiciário, mas sim à não localização das testemunhas arroladas para a audiência.
Ademais, ressaltou que policiais militares arrolados estavam em gozo de férias e a vítima se encontrava fora da comarca em recuperação de procedimento cirúrgico.
O Ministério Público reiterou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, citando a gravidade do crime e a conduta do acusado, que, segundo relatos, teria afirmado aos policiais que "se a vítima não morreu", iria "terminar a execução do crime".
As decisões anteriores (ID 63558134 e ID 68295505) já indeferiram os pleitos de liberdade provisória, enfatizando a persistência dos motivos ensejadores da segregação cautelar, tais como indícios de autoria e materialidade, a reprovabilidade e a gravidade dos fatos.
Em audiência realizada em 23 de junho de 2025, a vítima novamente não compareceu, e o mandado de intimação não foi entregue em tempo hábil.
As justificativas apresentadas pelo Oficial de Justiça (ID 71558829) incluem a participação em sessão do júri, feriados subsequentes e o fato de o mandado pertencer à área de outro oficial em férias, impedindo o cumprimento tempestivo.
Considerando a persistência dos fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, bem como a conveniência da instrução criminal, entendo que a manutenção da custódia cautelar do réu BRENO BARBOSA CARLOS PEÇANHA é imprescindível neste momento processual.
As alegações de excesso de prazo foram devidamente fundamentadas por este Juízo, que demonstrou que a morosidade não pode ser imputada à máquina judiciária ou ao órgão de acusação.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de BRENO BARBOSA CARLOS PEÇANHA, por preencher os requisitos legais.
No mais, diligencie-se conforme consta no termo de audiência no id n° 71470986, certificando aos autos acerca da juntada do vídeo ou requisitando o mesmo junto à autoridade policial.
Intime-se.
Dil-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:43
Não concedida a liberdade provisória de BRENO BARBOSA CARLOS PECANHA - CPF: *04.***.*50-05 (REU)
-
04/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 02:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 02:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 13:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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24/06/2025 16:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000103-03.2024.8.08.0055 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: BRENO BARBOSA CARLOS PECANHA Advogado do(a) REU: HEITOR EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - ES34862 DESPACHO 1.
Sendo verificado que não houve o efetivo cumprimento da Decisão de id n° 68295505, principalmente no tocante do cumprimento de diligências em relação à audiência, necessário se torna eleger nova data para tanto. 2.
Neste ínterim, designo audiência para o dia 23/06/2025 às 13h00min. 3.
Intimem-se todos, devendo o cartório nomear advogado dativo para patrocinar os interesses do Réu em audiência, eis que a Defensoria Pública não comparece às audiências. 4.
Visando evitar ao Réu prejuízos em sua defesa, promova-se a nomeação do mesmo profissional que lhe assistiu na audiência de id n° 65081021. 5.
Intimem-se. 6.
Requisitem-se. 7.
Dil-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:00, Marechal Floriano - Vara Única.
-
13/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 18:18
Não concedida a liberdade provisória de BRENO BARBOSA CARLOS PECANHA - CPF: *04.***.*50-05 (REU)
-
11/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BRENO BARBOSA CARLOS PECANHA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 0000103-03.2024.8.08.0055 AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO HEITOR EDUARDO RODRIGUES PEREIRA(*03.***.*59-98); Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Audiências da Vara Data: 14/03/2025 Hora: 16:00 Presentes o Juiz, a IRMP, o réu e o advogado indicado acima.
Aberta a audiência, não havendo Defensor Público designado para a comarca, o Juiz requisitou a presença do advogado dativo da comarca, acima indicado, para assistir o réu.
Em virtude das férias das testemunhas/PMs, e da ausência da vítima, conforme certificado retro, o réu pediu a palavra e manifestou-se livremente a respeito dos fatos descritos na denúncia, sendo interrogado, mas também ratificado, pelo Juiz, seu direito de prestar novo interrogatório após os depoimentos das testemunhas; tudo foi registrado em mídia.
Em seguida, o Juiz concedeu vista dos autos ao advogado dativo para requerimento, arbitrando-lhe também honorários advocatícios no valor de R$ 400,00.
Nada mais havendo, lido o presente termo, foi encerrada a audiência.
Link da Audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/akOxw8hCI-6xQlBJ0tVGq9lLw58QJBQYjMYzruYduy2VkX7zupht4Jm3zMvqzds4.KL6nw6U7n0wjcyIC?startTime=1741980970000 Senha: dWQ^25AZ -
17/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 16:00, Marechal Floriano - Vara Única.
-
17/03/2025 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 05:49
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO RODRIGUES PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 01:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, Marechal Floriano - Vara Única.
-
19/02/2025 18:20
Não concedida a liberdade provisória de BRENO BARBOSA CARLOS PECANHA - CPF: *04.***.*50-05 (REU)
-
31/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 20:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:38
Juntada de Informações
-
12/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:27
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2024 15:24
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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08/12/2024 03:54
Recebida a denúncia contra BRENO BARBOSA CARLOS PECANHA - CPF: *04.***.*50-05 (FLAGRANTEADO)
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05/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:55
Juntada de Petição de relatório final depol
-
25/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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