TJES - 5035958-76.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5035958-76.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYS BRUNHARA ALVES REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A, CARLOS PIMENTEL MOSCHEN DESPACHO/CARTA/MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais morais ajuizada por Lays Brunhara Alves em face de Carlos Pimentel Moschem e Vitória Apart Hospital.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista os documentos de ids. 66788994, 66788996 e 66788997. 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54356427 Petição Inicial Petição Inicial 24110819501760700000051522968 54356436 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110819501782100000051522977 54356437 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24110819501804900000051522978 54356438 Documento de identificação - Lays Documento de Identificação 24110819501831900000051522979 54356439 Doc. 01 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24110819501846400000051522980 54356440 Doc. 02 - Pró Labore Documento de comprovação 24110819501860900000051522981 54356441 Doc. 03 - Alta da Cirurgia Documento de comprovação 24110819501874700000051522982 54356442 Doc. 04 - Aparelho encontrado dentro da Requerente Documento de comprovação 24110819501892800000051522983 54356443 Doc. 05 - Dano material Documento de comprovação 24110819501906000000051522984 54356444 Doc. 06 - Receita medica após cirurgia de retirada Documento de comprovação 24110819501924200000051522985 54356445 Doc. 07 - Exames e atestado Documento de comprovação 24110819501941000000051522986 54692251 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012414043498900000051834628 63956838 Despacho Despacho 25022521400592600000056828633 63956838 Despacho Despacho 25022521400592600000056828633 66788992 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25040820310541800000059298290 66788994 Comprovantes de despesas Documento de comprovação 25040820310559900000059298292 66788996 IR 2022.2023 Documento de comprovação 25040820310596200000059298294 66788997 IR 2023.2024 Documento de comprovação 25040820310611900000059298295 68147024 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050517423468400000060502629 68585061 Petição (outras) Petição (outras) 25051212445855100000060889083 -
17/07/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:02
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/07/2025 15:57
Expedição de Citação eletrônica.
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01/07/2025 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a LAYS BRUNHARA ALVES - CPF: *20.***.*07-23 (REQUERENTE).
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01/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5035958-76.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYS BRUNHARA ALVES REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A, CARLOS PIMENTEL MOSCHEM Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE BRUGNARA AZEVEDO - RJ249420 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para apresentar o CPF da parte CARLOS PIMENTEL MOSCHEM, no prazo legal.
SERRA-ES, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 20:31
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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19/03/2025 00:31
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 5035958-76.2024.8.08.0048 REQUERENTE: LAYS BRUNHARA ALVES REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A, CARLOS PIMENTEL MOSCHEM DESPACHO Vistos em inspeção Antes de mais nada, denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido, especialmente considerando que os documentos juntados nos ids. 54356440 e 54356439 são inservíveis para tanto.
Por isso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, ou, no mesmo prazo, pague as custas.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
14/03/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 21:40
Processo Inspecionado
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25/02/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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