TJES - 5016754-93.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016754-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: HELENA DOS SANTOS FIRME RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO EMISSÃO DO CARTÃO.
DESNATURAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO COMO CONTRATO DE MÚTUO.
ASTREINTES.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão que, em sede de ação declaratória de inexistência de contrato com pedido de repetição de indébito, deferiu tutela de urgência para suspender descontos em folha relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária.
O agravante alega inexistência de urgência, ausência de prova inequívoca e desproporcionalidade da multa fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de emissão e entrega do cartão de crédito descaracteriza o contrato de cartão consignado, convertendo-o em contrato de mútuo; (ii) analisar se a multa diária (astreinte) fixada na decisão agravada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A ausência de emissão e entrega do cartão de crédito, elemento essencial da modalidade contratual, desnatura o contrato de cartão de crédito consignado, convolando-o em contrato de mútuo. 4) A prática de não emissão do cartão físico viola o direito de informação ao consumidor e afronta os princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial no tocante à proteção da hipervulnerabilidade e à prevenção ao superendividamento. 5) A multa diária (astreinte) fixada pelo juízo de origem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando sua finalidade coercitiva e a necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial, conforme o art. 537 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A ausência de emissão e entrega do cartão de crédito descaracteriza o contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em contrato de mútuo. 2) A multa diária (astreinte) prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e inibitória, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, X, 5º, VI, e 6º, XI e XII; CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
STJ, REsp 1958679/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Ao que se depreende, Helena dos Santos Firme informou ter celebrado contrato de mútuo feneratício com Banco BMG S/A, ignorando cuidar do produto “cartão de crédito consignado”.
Aduz não haver solicitado ou recebido o cartão físico, motivo pelo qual postula a repetição do indébito e a reparação por danos morais.
Nesse contexto, cinge-se a controvérsia em verificar a licitude da modalidade contratual e o cumprimento do direito de informação ao consumidor.
Como cediço, o Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo à luz do § 2º do art. 3º do CDC, atraindo a incidência da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, trata-se de modalidade de empréstimo contraído via saque de limite de cartão de crédito, com previsão de pagamento do valor mínimo da fatura mediante consignação na reserva de margem consignável (RMC) e desconto em folha, cabendo ao mutuário a amortização do capital através de pagamento de boleto emitido pela instituição financeira.
Conquanto seja notável a distinção entre o empréstimo consignado convencional e o contrato de cartão de crédito consignado, principalmente em relação à taxa de juros e forma de amortização, tal modalidade contratual é autorizada pelo Banco Central do Brasil e regulamentada pelo INSS por meio da Instrução Normativa INSS/PRESI n.º 28/2008, o que sinaliza, a priori, a legalidade do serviço.
Entretanto, o caso em tela possui particular distinção, a exigir tratamento jurídico diverso.
Em precisa lição, a doutrina de André Luiz Santa Cruz pondera que o contrato de cartão de crédito compreende três relações jurídicas distintas, que demandam necessariamente, o fornecimento do documento (plástico) para apresentação em estabelecimentos comerciais: “Trata-se de contrato por meio do qual uma instituição financeira, a operadora do cartão, permite aos seus clientes a compra de bens e serviços em estabelecimentos comerciais cadastrados, que receberão os valores das compras diretamente da operadora.
Esta, por sua vez, cobra dos clientes, mensalmente, o valor de todas as suas compras realizadas num determinado período.
Chama-se cartão de crédito, então, o documento por meio do qual o cliente realiza a compra, apresentando-o ao estabelecimento comercial cadastrado.
Do que foi exposto, pode-se então distinguir três relações jurídicas distintas numa operação com cartão de crédito: (i) a da operadora com o seu cliente; (ii) a do cliente com o estabelecimento comercial; (iii) a do estabelecimento comercial com a operadora” (In: Direito Empresarial, 10a edição, volume único.
São Paulo: Ed.
Forense, 2020, p. 1136).
Segundo se extrai do acervo probatório, o recorrente deixou de emitir e fornecer o cartão de crédito à consumidora, que é o objeto e elemento caracterizador do contrato bancário impróprio, situação que desnatura a modalidade contratual, convolando-a em simples contrato de mútuo.
A corroborar tal afirmação, as faturas adunadas (Id. 52861880) evidenciam a ausência de lançamentos, constando apenas a dedução dos descontos em folha e encargos contratuais, impedindo a amortização do débito e perenizando a dívida.
Portanto, é irrelevante o nomen iuris atribuído ao termo de adesão se a declaração dele constante é imprecisa e não veraz.
Ademais, tal prática alcança precipuamente o consumidor idoso, na condição de hipervulnerável, malfere a matriz principiológica do CDC, especificamente quanto à prevenção e combate ao superendividamento, in verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; Relativamente à multa imposta, a jurisprudência da Corte Cidadã assenta: “As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva”. (REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Segundo o caput do art. 537 do CPC, exige-se apenas seja a multa compatível com a obrigação e o prazo assinalado para o cumprimento razoável: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No caso, a astreinte estipulada não desborda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto consentânea a finalidade de conferir eficácia à decisão e coibir a recalcitrância.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 24/02/2025 VOTO: Acompanho o voto de relatoria.
VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões -
11/03/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 15:22
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/01/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2025 14:00
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
13/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2024 18:56
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
24/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
24/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002387-94.2025.8.08.0011
Rosana Marcia Gomes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Stimerson Raymundo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 18:59
Processo nº 5001061-90.2025.8.08.0014
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Mayara Souza Brito
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 07:17
Processo nº 0000062-09.2019.8.08.0056
Romario Schroeder
Fredolino Schroeder
Advogado: Romario Schroeder
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2019 00:00
Processo nº 5032920-90.2023.8.08.0048
Rodoestrada Logistica LTDA - EPP
Rio de Janeiro Refrescos LTDA
Advogado: Marcelo Pacheco Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2023 16:35
Processo nº 0011894-72.2018.8.08.0024
Jean Carlos do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo de Souza Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:51