TJES - 5008882-59.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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27/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5008882-59.2022.8.08.0012 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ADRIANA CALEZANI GONCALVES *23.***.*13-40 DECISÃO Inspecionado.
Sabendo-se que cumpre à parte autora diligenciar no sentido localizar a parte contrária e não tendo esta demonstrado esgotar os meios à sua disposição para tanto, indefiro o requerimento de consulta a sistemas judiciais, por ora.
Considerando-se a não localização do devedor, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO (CPC, art. 921, III).
Intime-se o credor, por seu procurador, para que: a) Forneça o atual endereço do executado, no prazo de 15 dias; b) Adicionalmente, fique ciente de que: b.1) o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente; b.2) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18); b.3) somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A); b.4) se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º); b.5) os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º); Ademais, necessário relembrar que a indisponibilidade de bens e dinheiro antes mesmo da citação ostenta natureza acautelatória, a exemplo da medida preparatória à penhora prevista no art. 854 do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim, para a sua decretação antes da citação, é necessário demonstrar o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/03/2020).
O bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.752.868/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 27/10/2020).
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1.933.725/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 27/9/2021).
Esse entendimento foi, inclusive, reafirmado no Informativo nº 743 do Tribunal da Cidadania, assim dispondo: “O CPC/2015 não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação”.
No caso em tela, a parte exequente sequer discorreu sobre a presença dos requisitos que autorizariam a medida pleiteada, tampouco comprovou sua incidência no caso concreto.
Deste modo, INDEFIRO o requerimento de arresto prévio formulado.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
14/03/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 17:30
Processo Inspecionado
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20/02/2025 17:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:17
Juntada de Mandado
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13/08/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:30
Expedição de Mandado - citação.
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21/03/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:45
Expedição de Mandado - citação.
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25/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:16
Publicado Intimação eletrônica em 15/09/2022.
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26/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 10:30
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 10:29
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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