TJES - 0032384-18.2018.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de M. MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:46
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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26/03/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0032384-18.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.
MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA EXECUTADO: RACHEL BRAZ DA SILVA DE ALMEIDA DESPACHO 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) SISBAJUD, anexo(s); b) no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) informar(em) se possui(em) interesse no(s) valor(es) bloqueado(s) – R$ 16,78 (dezesseis reais e setenta e oito centavos) –, que corresponde(m) a cerca de 0,09% (nove centésimos por cento) do valor da dívida; b.2) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão nos termos do inciso III do art. 921 do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e b.3) se for o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 2) Manifestado o desinteresse no(s) valor(es) bloqueado(s), ou transcorrido o prazo do item 1 sendo silente a esse respeito, DILIGENCIE-SE visando ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, e, caso não haja indicação de bens à penhora, CUMPRA-SE o item 3.3.1. 3) Havendo manifestação de interesse no(s) valor(es) bloqueado(s): 3.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou, ainda que haja informação de mudança de endereço não comunicada nos autos, por correspondência – caso haja indicação de endereço postal completo, inclusive número – ou mandado/carta precatória, observando-se o(s) último(s) endereço(s) informado(s) nos autos pela(s) própria(s) parte(s), ou o(s) último(s) endereço(s) em que tenha(m) sido localizada(s), o que for mais recente, para: a) como prevê o § 3º do art. 854 do CPC, manifestar(em)-se nos autos acerca da indisponibilidade operada, conforme resultado da consulta ao sistema SISBAJUD, anexo, e, caso queira(m), oferecer(em) impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2) Havendo impugnação ao bloqueio efetivado, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar(em)-se a respeito. 3.2.1) Transcorrido o prazo do item 3.2, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3.3) Não havendo impugnação da(s) parte(s) executada(s) sobre o bloqueio efetivado via sistema SISBAJUD, DILIGENCIE-SE junto à assessoria, sem necessidade de conclusão dos autos, para registro da ordem de transferência de valor(es) para conta judicial e, em seguida, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para levantamento da(s) quantia(s) respectiva(s), autorizada a expedição de alvará(s) do(s) valor(es) devido(s) à(s) parte(s) exequente(s) em nome do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), desde que haja poderes para tanto. 3.3.1) Cumprida a determinação do item 3.3, e transcorrido o prazo da(s) parte(s) exequente(s) nos termos do item 1 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, cumpridas as demais determinações acima, se for o caso, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 3.3.2) Transcorrido o prazo do item 3.3.1 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.3.3) Transcorrido o prazo do item 3.3.2, VENHAM-ME conclusos. 4) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
14/03/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 18:52
Processo Inspecionado
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13/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:48
Apensado ao processo 5012915-90.2021.8.08.0024
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19/08/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
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24/07/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 08:23
Decorrido prazo de CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:23
Decorrido prazo de M. MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:24
Decorrido prazo de CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:24
Decorrido prazo de M. MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:23
Decorrido prazo de CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:23
Decorrido prazo de M. MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:38
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:40
Publicado Intimação - Diário em 03/05/2023.
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04/05/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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01/05/2023 12:19
Expedição de intimação - diário.
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25/04/2023 17:49
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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