TJES - 5000909-49.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para LEONARDO MORAES - CPF: *65.***.*85-38 (REQUERIDO), LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REQUERIDO) e TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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11/04/2025 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:01
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:37
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000909-49.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA REQUERIDO: LEONARDO MORAES, LOCALIZA RENT A CAR SA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA As partes celebraram acordo e requereram a homologação. É o relatório.
Decido.
O art. 122 do Código Civil dispõe que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
As cláusulas pactuadas pelas partes não estipulam condições contrárias à legislação vigente, à ordem pública ou aos bons costumes.
Não há, também, condições suscetíveis de privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou que sujeitem o efeito ao puro arbítrio de uma das partes – o que afasta qualquer tipo de nulidade – exegese do art. 104, inc.
III, do CC.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, nas condições estabelecidas (64080798), e resolvo o processo nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em consonância com a regra disposta no art. 90, §3.º, do CPC, segundo a qual se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, suspensa a exigibilidade em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Datada e assinada digitalmente.
Juiz de Direito -
17/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 09:44
Homologada a Transação
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27/02/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/12/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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