TJES - 0000065-80.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:17
Decorrido prazo de DEYVISSON VIANA DA CONCEICAO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:16
Decorrido prazo de JANAINA MARTHA DA SILVA GOMES em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 00:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 00:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 13:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 13:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 13:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/06/2025 12:22
Juntada de
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02/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:47
Desentranhado o documento
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26/03/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de DEYVISSON VIANA DA CONCEICAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000065-80.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEYVISSON VIANA DA CONCEICAO Advogados do(a) REU: ISABELLE FERNANDES BRILHANTE - ES18651, RENAN FERNANDES BRILHANTE - ES24301 DECISÃO 1.
O Ministério Público do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor de DEYVISSON VIANA DA CONCEICAO imputando-lhe o suposto cometimento do(s) ilícito(s) penal(is) previsto(s) no(s) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do CP.
O denunciado foi pessoalmente notificado (Id 62613060), sobrevindo aos autos a respectiva Defesa Prévia (id 64498034). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere a preliminar de inépcia da inicial, verifico que a denúncia contém a conduta imputada aos acusados, descrevendo com clareza e objetividade, os fatos típicos cuja autoria lhe são atribuídas.
A denúncia narra ainda todos os elementos essenciais e circunstâncias inerentes ao tipo penal e a autoria deste, de modo a permitir, a ré, o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
No mesmo sentido, ao contrário do que sustenta a Defesa, observo que há justa causa para o oferecimento da denúncia, tendo em vista que os indícios de autoria e prova da materialidade encontram-se consubstanciados no Auto de Apreensão (fls. 24/25 – Id. 61858086), no Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (fl. 26), no Boletim Unificado nº 56968582 (fls. 15/17), no Relatório Conclusivo (fls. 35/43 – Id. 61858086), e nas declarações colhidas na esfera policial.
Portanto, não há qualquer ausência de formalidade ou elemento que torne a denúncia inepta, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto aos argumentos defensivos acerca da nulidade do ingresso dos policiais militares na residência do denunciado, esclareço que, como se sabe, o crime do tráfico ilícito de drogas é considerado crime permanente, isto é, sua consumação ocorre com uma ação, mas o resultado se arrasta por longo período, de forma a continuar o processo de consumação/execução do crime.
Desse modo, a autoridade policial pode, licitamente, inclusive sem mandado judicial, realizar a prisão em flagrante do agente, ou realizar revistas que sejam necessárias, desde que a ação esteja precedida por fundada suspeita.
No caso em questão, não restam dúvidas de que a ação dos agentes públicos não foi motivada por mera intuição, pois a abordagem foi realizada após a informação de que, na Rua Floresta, n° 131, Bairro Morada do Sol, havia um indivíduo subindo em uma motocicleta que ao perceber a presença dos agentes públicos descer rapidamente da motocicleta dispensando uma sacola e adentrando em uma residência.
Durante as buscas, foram localizados 02 (duas) buchas de maconha e papel laminado, que estavam sobre a cama, um pote contendo farelos de maconha que estava no guarda-roupas, 09 (nove) munições calibre .32, sendo 04 (quatro) delas intactas e 05 (cinco) picotadas, e 01 (uma) pedra bruta de crack pesando aproximadamente 100g (cem gramas).
Além disso, foi encontrada a quantia de R$1.796,00 (mil setecentos e noventa e seis reais) em notas fracionadas, uma balança de precisão.
Ademais, o denunciado possui uma condenação penal definitiva em razão da prática do crime de tráfico de drogas (autos n° 000313-30.2020.8.08.0014), além disso o acusado ostenta diversos registros de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas.
Sendo assim, está demonstrado que havia justa causa para a diligência, uma vez que os agentes públicos se deslocaram ao endereço após prévia informação de que havia entorpecentes no local.
Desta forma, afasto a preliminar suscitada pela defesa.
Demais disso, verifico que não restou demonstrada, de forma manifesta, a atipicidade da conduta narrada, a ocorrência de excludentes de ilicitude, culpabilidade e/ou causas de extinção de punibilidade.
Por isso, não há que se falar em absolvição sumária (artigo 397 do Código de processo Penal).
Destaco que as demais questões levantadas pela Defesa referem-se ao mérito da demanda e serão apreciadas em momento oportuno. 2.
Quanto ao pedido de revogação da prisão de Lucas, faz-se necessária a análise do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, trazendo, ainda, outros requisitos alternativos para sua aplicação, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Necessária se faz, também, a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Em relação ao fumus comissi delicti, destaco ser ele um pressuposto que se consubstancia na prova da materialidade do delito e em indícios consistentes de autoria, demostrados no bojo do IP 008/2025.
Com efeito, no que concerne ao requisito do periculum libertatis, neste caso, está delineado pela gravidade dos fatos concretos atribuídos a ela.
Neste viés, destaco que os militares, em decorrência de uma denúncia anônima receberam a informação de que uma residência, localizada no local dos fatos estava sendo utilizada para o tráfico de drogas.
De posse das informações, os militares se deslocaram ate o local ao chegaram visualizaram um indivíduo que estava subindo em uma motocicleta, segurando uma sacola, ocasião em que ele, ao perceber a aproximação dos agentes, desceu da moto e correu para o interior de uma residência.
Diante da situação, os militares procederam ao acompanhamento do indivíduo, posteriormente identificado como Deyvisson Viana da Conceição.
Durante a ação, constataram o momento em que ele descartou uma sacola sob a cama e, em seguida, deixou a residência proferindo as palavras: “perdi, perdi”.
Os militares adentraram a residência e apreenderam a quantia de R$1.796,00 (mil setecentos e noventa e seis reais) em notas fracionadas, uma balança de precisão, 02 (duas) buchas de maconha e papel laminado, que estavam sobre a cama.
Ainda, encontraram um pote contendo farelos de maconha que estava no guarda-roupas.
Em continuidade às diligências, ao recuperarem a sacola dispensada embaixo da cama, foram apreendidas 09 (nove) munições calibre .32, sendo 04 (quatro) delas intactas e 05 (cinco) picotadas, e 01 (uma) pedra bruta de crack pesando aproximadamente 100g (cem gramas).
Ressalto, ainda, que, em sede policial, o denunciado declarou que a droga apreendida era de sua posse e destinada à comercialização, informando que a pedra de crack seria vendida pelo valor de R$ 10,00 (dez reais).
Destaco, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, emprego lícito e advogado constituído nos autos, por si sós, não são suficientes à concessão da liberdade, devendo ser corroborados pela ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar.
Para fins de distinção (distinguishing) entre a situação específica dos autos e os julgados invocados pela defesa, destaco a quantidade, a natureza dos entorpecentes e as munições apreendidas no caso concreto, tratando-se de aproximadamente 100g (cem gramas) de crack em pedra bruta, substância cujo potencial lesivo é sabidamente mais elevado que outros entorpecentes.
Merece realce, ainda, o histórico criminal do denunciado, eis que possui uma condenação definitiva por crime de tráfico de drogas (autos n° 000313-30.2020.8.08.0014), além de ter respondido a 04 (quatro) procedimentos perante a Infância e Juventude, inclusive por fatos análogos ao crime de tráfico de drogas, o que denota sua dedicação às atividades criminosas desde a menoridade. 3.
Noutro giro, sobre o pedido de realização de exame toxicológico, verifica-se que o pedido se encontra embasado na mera alegação do réu de ser usuário de drogas e dependente químico, estando dissociado de elementos objetivos - a exemplo de laudos médicos - inexistindo, ainda, nos autos, relato de circunstâncias que coloquem em dúvida a higidez mental do acusado à época dos fatos, pelo que não se justifica a realização do exame pretendido.
Nessa esteira, é assente a jurisprudência no EG.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de que “a simples declaração do réu no sentido de ser usuário, ou mesmo dependente de drogas, não impõe ao juiz deferir seu pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, cabendo ao Magistrado aferir areal necessidade de sua realização para a formação de sua convicção em cada caso concreto” (TJMG, APR 10059060078007400, pub. em 10/02/2010; TJMG, APR 10024097355853001, pub. em 02/09/2014, dentre outras).
Destaco, ainda, que a grande maioria dos dependentes químicos encontra-se envolvida na venda de substâncias ilícitas, frequentemente como meio de financiar seus próprios vícios, o que evidencia que uma circunstância não se exclui da outra.
Dessa feita, tratando-se de pedido meramente protelatório, desnecessário ao deslinde do feito, indefiro a realização do exame pleiteado.
Assim, mantenho a prisão preventiva de DEYVISSON VIANA DA CONCEICAO, com fulcro nos artigos 312 e 313, incido I, do Código de Processo Penal.
No mais, estando preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em todos os seus termos, eis que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, para o dia 05/08/2025, ás 13h00min.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas, os réus e seus defensores.
Cientifique-se o Ministério Público.
Ficam cientes as partes que a audiência será realizada de maneira presencial, na sala de audiências do juízo, no Fórum de Colatina.
Eventual participação virtual dependerá de prévio requerimento escrito nos autos, que será submetido à apreciação judicial.
Caso a testemunha resida em outra Comarca, expeça-se mandado (conforme o Ato Normativo Conjunto nº 11/2022) ou Carta Precatória (Comarcas de outro estado), a fim de intimar a testemunha para comparecer por videoconferência, através do link, ID e Senha, na audiência acima designada.
Conste-se no respectivo mandado, que deverá o oficial de justiça certificar eventual impossibilidade técnica da testemunha em acessar a referida audiência.
Defiro o pedido formulado na alínea “f”, da Defesa Prévia no Id 64498034.
Oficie-se o Departamento Antidrogas, para informar se há informações de procedimentos investigatório em andamento envolvendo o denunciado.
Indefiro o pedido formulado na alínea “g”, da Defesa Prévia no Id 64498034.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/03/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 20:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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13/03/2025 18:13
Mantida a prisão preventida de DEYVISSON VIANA DA CONCEICAO - CPF: *83.***.*29-70 (REU)
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13/03/2025 18:13
Recebida a denúncia contra DEYVISSON VIANA DA CONCEICAO - CPF: *83.***.*29-70 (REU)
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06/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de habilitações
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11/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 12:30
Nomeado defensor dativo
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07/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:06
Nomeado defensor dativo
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06/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:31
Juntada de Certidão
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03/02/2025 20:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:28
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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29/01/2025 12:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/01/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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