TJES - 5002360-06.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de JURACY ALVES BATISTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JURACY ALVES BATISTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de GUTEMBERG TELES DE FRANCA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:36
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002360-06.2023.8.08.0004 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: JURACY ALVES BATISTA Advogado do(a) REQUERIDO: PAMELA SOARES CREMONINE - ES24744 SENTENÇA Vistos, etc… 1.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas formulado pela vítima em desfavor do suposto agressor, relatando ameaças e/ou agressões sofridas. 2.
Consta dos autos decisão aplicando as medidas protetivas ao suposto agressor.
O Ministério Público requereu a revogação das Medidas Cautelares de Urgência, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento dos autos.
I- É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Segundo a orientação pretoriana emanada do Superior Tribunal de Justiça é firme o entendimento de que a medida protetiva de urgência concedida à vítima de violência doméstica e familiar é de natureza autônoma e independente, portanto, da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o agressor.
Nesse sentido, transcrevo parte de um dos julgados no qual foi fixado o raciocínio supra: A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal" (STJ.
HC n.º 340.624/SP, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, de 02/03/2016). 4.
Nesse ínterim, tem-se que as medidas de urgência são de natureza cautelar cível satisfativa, não dependentes de processo cível ou criminal, não havendo, portanto, a necessidade de se garantir a eficácia prática da tutela principal.
Uma vez que as medidas protetivas têm como objetivo proteger direitos fundamentais e fazer com que a violência cesse, as mesmas visam a proteger pessoas, e não processos. 5.
Depreende-se que as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/06, de forma semelhante as medidas protetivas previstas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Estatuto do Idoso, têm natureza jurídica de tutela inibitória, e desenvolvem-se normalmente no bojo de um processo de jurisdição voluntária.
De qualquer forma, a natureza da jurisdição não afeta a natureza jurídica de tutela inibitória que detém o instituto das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. 6.
Portanto, importante destacar não haver nenhuma relação de conexão ou mesmo dependência entre a medida protetiva e eventual inquérito policial, auto de prisão em flagrante ou mesmo ação penal nos quais constem fatos correlatos – a tramitação daquela é autônoma e dissociada de qualquer feito de natureza criminal. 7.
Pois bem.
Dito isto, passemos a análise do caso. 8.
Considerando que o presente logrou êxito em sua diligência, qual seja, a aplicação de medidas protetivas de urgência em desfavor do agressor, e, ainda, o decurso considerável de tempo sem que tenha havido comunicação de fatos novos capazes de ensejar a manutenção da medida, tenho que a eficácia da presente medida protetiva deve ser cessada. 9.
Isso porque, não é razoável manter qualquer indivíduo privado de direitos, dentre os quais a limitação de sua capacidade deambulatória, privando-o de acessar determinados lugares por tempo exacerbado, como é o caso dos autos.
Sem me estender nas razões de decidir, considerando que foi logrado êxito nas medidas protetivas de urgência em relação ao objeto dos presentes autos, é de se impor o vertente feito ao arquivamento, com a cessação da eficácia da medida, ou seja, sua revogação e consequente arquivamento. 10.
Assim, diante do fato do ofensor já ter sido devidamente intimado da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência, bem como pelo fato da medida protetiva não poder perdurar ad eternum.
Isto porque se trata de uma medida protetiva e não de uma ação cautelar, conforme abaixo mencionado.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART. 22, INCISO III, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DA LEI N. 11.340/2006.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA.
CAUTELARES QUE PERDURAM POR QUASE DOIS ANOS SEM QUE TENHA SEQUER SIDO INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as medidas protetivas elencadas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha "possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor" (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2.
Para que sejam impostas as medidas restritivas da Lei n. 11.340/2006, devem estar presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na materialidade e indícios de autoria de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da medida para evitar a reiteração da prática delitiva contra a vítima. 3.
No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a mencionar a existência de "animosidade" entre as partes e a possível "situação de risco" da vítima, cingindo-se, para tanto, a mencionar o objetivo da Lei n. 11.340/2006, bem como a necessidade de coibir e prevenir a violência doméstica. 4.
Além do mais, embora o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha nada disponham acerca do prazo de vigência das medidas constritivas, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação (art. 281 do estatuto processual penal), ou seja, não podem elas perdurar indefinidamente, sob pena de se transfigurarem em flagrante constrangimento ilegal. 5.
As restrições ao direito de ir e vir impostas ao recorrente, na espécie, já perduram por quase 2 (dois) anos, desde 5/8/2016, sem que tenha sequer sido instaurado inquérito policial, mostrando-se, desta forma, desarrazoadas e desproporcionais. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, para fazer cessar as medidas protetivas impostas ao recorrente, sem prejuízo de que outras sejam aplicadas, frente a eventual necessidade e adequação, desde que devidamente fundamentadas. (RHC 89.206/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL - RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO-FUNGIBILIDADE RECURSAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - EXPEDIENTE APARTADO DE MEDIDAS PROTETIVAS-PROCEDIMENTO AUTÔNOMO - CARÁTER SATISFATIVO - VIABILIDADE - PROTEÇÃO - URGÊNCIA E NECESSIDADE RECONHECIDAS. - As decisões que extinguem ou indeferem as medidas protetivas de urgência não são definitivas e, por isso, devem ser combatidas por meio de agravo de instrumento, conforme disposição no art. 13, da Lei nº 11.340/2006 c/c o art. 162, § 2º, e art. 522 e seguintes do CPC. - As medidas protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha têm natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo por isso, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção do Estado e, não apenas enquanto for manejada uma persecução criminal contra o suposto ofensor.
V.V.
As medidas protetivas possuem feição cautelar, servindo como importante instrumento de proteção da vítima e garantia de uma prestação jurisdicional eficaz. - Considerando a sua natureza acessória, a medida protetiva de urgência não pode subsistir se a ação principal, que se tem em mira tutelar, se revela inviável.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0105.16.042758-6/001-COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE (S): MEIRE ALUIZIA TEOTÔNIO -APELADO (A)(S): GILMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA – ACÓRDÃO - Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA DE VOTOS.
DES.
JAUBERT CARNEIRO JAQUES RELATOR.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO.
MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA.1.
Não há ilegalidade na decisão que deferiu medida protetiva de afastamento do agressor do lar da ofendida, ainda que arquivado o inquérito, por ausência de justa causa para a ação penal. 2.
As medidas protetivas de urgência, dado o caráter autônomo e independente que possuem, podem ser cominadas no bojo de ação cautelar cível de natureza satisfativa, independente da instauração de inquérito policial ou de processo criminal em prejuízo do agressor. 3.
Demonstrada, no caso concreto, a situação de risco a que a mulher idosa é exposta, com a aproximação do neto agressor à sua residência, imperiosa a manutenção da medida protetiva de afastamento do lar como importante mecanismo de prevenção da violência doméstica. 4.
Ordem denegada.
Acórdão CONHECIDO.
DENEGOU-SE A ORDEM.
UNÂNIME Informações relacionadas Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 11.
Dessa forma, em razão da perda de interesse processual superveniente, é o caso de extinção do processo e consequente revogação das medidas protetivas.
Ressalto que caso sejam apurados ou lavrados por boletim de ocorrência novos fatos, a vítima poderá requer nova medida protetiva. 12.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, o fazendo por analogia no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em tempo, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos. 13.
DETERMINO o arquivamento deste feito, com consequente revogação das medidas protetivas, observadas as formalidades legais aplicáveis à espécie, sem prejuízo de que outras medidas protetivas sejam deferidas, frente a eventual necessidade e adequação, desde que devidamente fundamentada. 14.
Intime-se a vítima.
Se a mesma não for encontrada no endereço constante dos autos, arquive-se independentemente de nova intimação, considerando que a não informação de endereço atualizado nos autos caracteriza perda de interesse no presente procedimento. 15.
Certifique o cartório a existência de inquérito policial ou ação penal quanto aos fatos mencionados na presente medida protetiva.
Caso existam, determino o apensamento desta medida protetiva aqueles autos para eventual consulta. 16.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANCHIETA-ES, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/03/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:46
Processo Inspecionado
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04/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 19:08
Processo Inspecionado
-
01/03/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 16:31
Juntada de Mandado - Intimação
-
06/12/2023 16:28
Juntada de Mandado - Intimação
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06/12/2023 16:27
Juntada de Mandado - Intimação
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06/12/2023 16:15
Expedição de Mandado - intimação.
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06/12/2023 16:15
Expedição de Mandado - intimação.
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06/12/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:25
Concedida medida cautelar criminal
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04/12/2023 17:47
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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