TJES - 5034875-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para PAULO SERGIO BERTOLLO - CPF: *74.***.*93-00 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BERTOLLO em 11/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5034875-25.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SERGIO BERTOLLO EXECUTADO: HIGO LUIZ FERREIRA PEREIRA, PATRICIA GOMES DE SOUZA, MARIA GOMES DE SOUZA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifico que as partes já referenciadas alhures transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, conforme petitório de ID 55806404.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Assim, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Serra-ES, 07 de fevereiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
10/02/2025 15:32
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:00
Processo Inspecionado
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07/02/2025 14:00
Homologada a Transação
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22/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 09:55
Juntada de Petição de juntada de guia
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01/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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