TJES - 5002693-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IDAURY CASOTTI NETO em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:04
Publicado Decisão Monocrática em 18/03/2025.
-
18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002693-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IDAURY CASOTTI NETO AGRAVADO: CENTRO DO CONSTRUTOR EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENZO HOFFMAM - ES20502-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por IDAURY CASOTTI NETO, no qual pretende a reforma da decisão lançada no ID 52378876, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 12345188), o agravante pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça, sobretudo porque não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A princípio, consigno que o presente feito pode ser julgado monocraticamente, atendendo aos princípios fundamentais da economia e da celeridade (art. 4º, CPC), que norteiam o Direito Processual moderno.
Até porque, “[...] nos termos da súmula nº 568 do Tribunal da Cidadania, a matéria trazida à balha comporta julgamento monocrático; com efeito, o precitado verbete, atenuando o rigor do artigo 932, do Código de Processo Civil, não reclama a existência de súmula ou de julgados vinculantes para que o relator decida de forma monocrática, contentando-se, ao revés, com “entendimento dominante acerca do tema”, o qual, a meu sentir, tanto pode ser firmado nas Cortes Superiores quanto no próprio Tribunal. [...]” (TJES, Remessa Necessária 0000176-08.2019.8.08.0036, Rel.
Desª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível) Ainda, esclareço ser desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões recursais, pois a decisão objeto de irresignação foi proferida antes mesmo da citação no processo de referência.
Pois bem.
Fixada tal premissa, passo a análise da questão, destacando, desde logo, que a Constituição da República vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, inciso LXXIV, “in verbis”: Constituição Federal – Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O “caput” do artigo 98 do Código de Processo Civil traz regra semelhante, “verbo ad verbum”: CPC – Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O artigo 99 do estatuto adjetivo, por sua vez, assim estipula: CPC – Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […] Depreende-se dos dispositivos supratranscritos que (i) a declaração de hipossuficiência prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, podendo ser vencida com a prova dos autos, e que (ii) a assistência judiciária será prestada em favor daqueles que provarem insuficiência de recursos.
Nesse mesmo sentido: […] Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da gratuidade de justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no § 3° do referido dispositivo. 2.
Tal presunção é relativa (iuris tantum), todavia só pode ser ilidida caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente. […] (TJES, Agravo de Instrumento nº 048199006130, Rel.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA, Segunda Câmara Cível, DJ 7.5.2021 – destaquei).
Na hipótese dos autos, não obstante os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que estes não merecem prosperar.
Isso porque, dos documentos colacionados, extrai-se, como bem restou consignado na decisão impugnada, que o autor tem renda declarada líquida equivalente a R$2.150,09 (dois mil cento e cinquenta reais e nove centavos), o que, em primeira análise, indicaria realmente hipossuficiência financeira.
Ocorre que, analisando atentamente a demanda, verifica-se da própria inicial que IDAURY CASOTTI NETO foi qualificado como comerciante (ID 38219504): IDAURI CASOTTI NETO, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob nº *55.***.*98-30, residente e domiciliado na Rua São Lourenço, nº 579, São Lourenço, Santa Teresa-ES, CEP 29.650-000, telefone: (27) 99979-2956, por seu advogado abaixo firmado e constituído conforme procuração anexa, vem à elevada presença de V.
Ex.ª, para propor à competente [...] Contudo, ao ser intimado para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, juntou contracheque da Prefeitura Municipal de Santa Teresa (ID 12435211) demonstrando que exercia função de “MOTORISTA - DT”, o que fragiliza a tese recursal, em virtude da contradição com a informação prevista na exordial.
Nesse sentido, não consta nas razões recursais nenhuma explicação para a malfadada contradição, sendo que o agravante não juntou outros documentos capazes de elucidar a questão que cerca sua condição financeira, tais como extratos bancários ou declarações de imposto de renda.
Além disso, consta na inicial que o objeto da lide diz respeito a um contrato para construção de residência, firmado com a empresa CENTRO DO CONSTRUTOR EIRELI, no valor de R$175.300,00 (cento e setenta e cinco mil e trezentos reais), o que novamente fragiliza a tese recursal de que os rendimentos de IDAURY CASOTTI NETO seriam de apenas R$2.150,09 (dois mil cento e cinquenta reais e nove centavos) Isso porque, não parece razoável supor um cidadão com a citada renda, que possui naturais gastos mensais para sua manutenção e de sua família, consiga arcar com uma construção de tamanho importe sem algum tipo de renda extra, reforçando a contradição entre a informação inicial de que seria “comerciante” e a comprovação de rendimentos indicando que exercia função de “MOTORISTA - DT”.
Logo, ao menos com base nas provas até então produzidas, a parte recorrente não apresentou justificativa razoável para conseguir arcar com despesas tão superiores à sua receita, sendo plenamente possível que possua outras fontes de renda não declaradas.
Assim, verifica-se a presença de elementos que legitimam a decisão guerreada e impedem a concessão do benefício de gratuidade de justiça postulado.
Neste sentido, a jurisprudência tem reconhecido a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça quando a única fonte de renda declarada pela parte revela-se incompatível com o padrão de vida ostentado, por tratar-se de situação de possível exercício de atividade não declarada: Agravo de instrumento.
Ação de usucapião extraordinário.
Decisão indeferiu benefícios da gratuidade da justiça aos autores.
Elementos dos autos que sustentam a rejeição.
Condições de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Sinais exteriores de riqueza. [...] Única renda declarada pela autora é incompatível com padrão de vida ostentado.
Omissão quanto à qualificação profissional do autor.
Provas dos autos indicam possível exercício de atividade autônoma, não declarada.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21840780320208260000 SP 2184078-03.2020.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 18/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS – A mera existência de declaração firmada pela parte, por vezes, não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita.
Alegação que depende de prova.
Nos autos, o agravante apresentou, além da declaração de pobreza e cópia da sua declaração de imposto de renda que, no entanto, não comprovam a sua hipossuficiência financeira, tendo em que há documentos colacionados aos autos que demonstram padrão de vida incompatível com a benesse pretendida.
Hipossuficiência não demonstrada.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIFERIMENTO DE CUSTAS – Pretensão ao recolhimento das custas ao final do processo – Inadmissibilidade – Situação em que o agravante não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.608/03 – Rol do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 taxativo – Ausência de comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22844569320228260000 SP 2284456-93.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 06/12/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Além disso, o fato do recorrente ter omitido informações relevantes acerca da sua situação financeira reforça a impossibilidade de deferimento da pretendida benesse: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com cobrança - Decisão agravada que negou a concessão do benefício da gratuidade de justiça – Insurgência das rés – Pessoa física - Não comprovação da hipossuficiência – Omissão de informações e documentos relevantes, sem qualquer justificativa – Ocultação da sua real condição econômica - Manutenção do indeferimento da benesse – [...] (TJ-SP - AI: 21551957520228260000 SP 2155195-75.2022.8.26.0000, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/09/2022) [...] Para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça não é suficiente a afirmação de pobreza, que goza apenas de presunção relativa de veracidade, podendo, a teor da súmula 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ser exigido que a parte comprove a sua real necessidade. [...] Demandante que além de motorista do aplicativo Uber contra a qual se insurge por estar bloqueado, é microempresário, exercendo outras atividades além de transporte terrestre.
Omissão de informações pelo Autor que impede seja a alegada isenção considerada para fins de concessão do benefício ora pleiteado.
Assim, resta afastada a alegada hipossuficiência financeira do Agravante.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00146773020238190000 202300220420, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 13/04/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 14/04/2023) Outrossim, ressalto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJ 27.8.2020 – destaquei).
Ante o exposto, monocraticamente conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se mediante publicação na íntegra.
Oficie-se o juízo a quo para ciência desta decisão.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória, 24 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 24/02/2025 às 13:19:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
14/03/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 13:24
Conhecido o recurso de IDAURY CASOTTI NETO - CPF: *55.***.*98-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/02/2025 16:35
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
21/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
21/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009788-08.2020.8.08.0012
Flamin Mineracao LTDA
Rio Branco Distribuidora Eireli
Advogado: Joao Costa Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2020 00:00
Processo nº 0001979-29.2015.8.08.0048
Julcea Pimentel Moreira
Cordoba Comercio de Moveis LTDA - EPP
Advogado: Sergio Augusto Cardozo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2015 00:00
Processo nº 5000132-83.2020.8.08.0062
Oticas Italin LTDA - ME
Isabelli Fernandes de Oliveira Cruz Sale...
Advogado: Leo Romario Vettoraci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2020 19:51
Processo nº 0000599-37.2024.8.08.0021
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Jerri de Oliveira Santos
Advogado: Jose Henrique Neto Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0000675-91.2024.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Carlos Alberto Silva Talhaferro
Advogado: Alcimara Paes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 00:00