TJES - 5014512-26.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:56
Processo Inspecionado
-
28/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:45
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
25/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5014512-26.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Tenho verificado que muitos dos embargos à execução fiscal que tramitam nesta unidade judiciária objetivando a discussão de multas infracionais aplicadas pelo PROCON foram opostos simultaneamente ao ajuizamento de ações anulatórias dos respectivos autos de infração, distribuídas a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
Essas repetições totais ou parciais de demandas geram insegurança jurídica, porquanto permitem que a mesma situação possa vir a ser julgada em dois processos distintos (embargos à execução fiscal e ação anulatória) de maneiras diferentes, além de representarem desperdício de recursos públicos.
Também tenho observado que as partes que figuram nesses embargos não têm tido o cuidado de informar a este juízo que já existe ação anulatória em curso visando discutir as mesmas questões.
Diante disso, determino que ambas as partes, em observância ao princípio da cooperação, informem, em 30 dias, se há ação anulatória em curso objetivando discutir o auto de infração que deu origem à CDA que aparelha a execução fiscal embargada, juntando a este caderno processual, se for o caso, a petição inicial da outra demanda (anulatória), para fins de aferição de afinidade entre as causas, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 04:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:28
Conclusos para decisão
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04/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/04/2024 23:59.
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14/02/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 17:23
Conclusos para despacho
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23/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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