TJES - 5027404-98.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LIFT PAGAMENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:50
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5027404-98.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: LIFT PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 SENTENÇA Vistos em inspeção.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propôs a presente ação em desfavor de LIFT PAGAMENTOS LTDA, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a cobrança de R$ R$2.099,22 (Dois mil, noventa e nove reais e vinte e dois centavos) (ID 17114788).
A inicial foi instruída com os documentos ID 17115409/17115423.
Determinada a citação (ID 41954721).
Após inúmeras tentativas de citação frustradas, inclusive com a utilização dos sistemas judiciais para localizar o endereço da requerida, a parte requerente informou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a desistência da ação (ID 54537879). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis.
Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil restarem evidenciadas.
Verifica-se que a parte autora não têm mais interesse no presente feito, pleiteando pela sua extinção ID 54537879.
Ademais, não há que se falar na anuência da parte contrária, visto que sequer foi citada.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente na obrigação de pagamento de custas processuais, caso existentes, consoante dispõe o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferido o valor das custas processuais remanescentes, intimando-se a parte requerente, por meio de seu advogado, se for o caso, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 296, inciso II, do CNCGJ-ES.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, comunique-se o fato à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 297, caput, do CNCGJ-ES.
Sentença publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/02/2025 15:34
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 18:11
Processo Inspecionado
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07/02/2025 18:11
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 19:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de LIFT PAGAMENTOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:08
Expedição de carta postal - citação.
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04/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:56
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 18:34
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:07
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/09/2022 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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