TJES - 5016656-11.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LIZETE MARIA LAQUINI SORIO em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RUBIANA LAQUINI SORIO em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RANGEL SORIO em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VEREDINO SORIO em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VANDERLI RANGEL SORIO em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:25
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
-
27/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016656-11.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANDERLI RANGEL SORIO e outros (2) AGRAVADO: RUBIANA LAQUINI SORIO e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DO ESBULHO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão de medida liminar em ação possessória, é indispensável a demonstração da posse anterior, da ocorrência do esbulho, da data do fato e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC, sendo que a mera propriedade do bem não supre a ausência de prova da posse; 2.
Ausente comprovação de notificação válida às requeridas, não se configura o esbulho possessório; 3.
Recurso desprovido.
Vitória, 05 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº. 5016656-11.2024.8.08.0000 Agravantes: Espólio de Veredino Sório e outro Agravados: Rubiana Laquini Sório e outro Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Veredino Sório e por Maria de Lourdes Rangel Sórcio, representados por Vanderli Rangel Sório, contra a decisão proferia pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cariacica/ES que indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse formulada contra Rubiana Laquini Sório e Lizete Maria Laquini Sório.
Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que (a) as agravadas ocupam o imóvel por mera tolerância e que, após o falecimento do genitor, a permanência no imóvel tornou-se indevida, caracterizando esbulho possessório; (b) as agravadas receberam a notificação extrajudicial, mas se recusaram a desocupar o imóvel.
Decisão indeferindo a tutela recursal de urgência (Id 10593789).
Sem contrarrazões, em que pese regularmente intimada a parte adversa.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (Id 11543681). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória/ES, 13 de novembro de 2023.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Os recorrentes se insurgem contra a decisão que que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para serem reintegrados na posse do imóvel ocupados por Rubiana Laquini Sório e Lizete Maria Laquini Sório, argumentando que elas ocupam o imóvel por mera tolerância e que, após o falecimento do genitor, a permanência tornou-se indevida, caracterizando esbulho possessório, notadamente porque foram regularmente notificadas, porém, se recusam a desocupar o bem, Cumpre, de plano, acentuar que “o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada.[...]” (TJES, Agravo de Instrumento nº *51.***.*06-31, Relator Des.: Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJ: 19/04/2017).
O objeto do presente recurso, portanto, deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida, não se prestando a exaurir o mérito da demanda.
Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Todavia, em que pese os argumentos dos agravantes, não demonstraram a posse anterior, tendo em vis que a certidão de registro imobiliário juntada aos autos comprova a propriedade do bem e é sabido que posse e propriedade são institutos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro, sendo possível, inclusive, que o proprietário não exerça a posse direta do imóvel.
Assim, a propriedade do bem, por si só, não é suficiente para caracterizar a posse para fins de tutela possessória. É a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
POSSE ANTERIOR.
ESBULHO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE A AUTORA.
EXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR.
EXISTÊNCIA DE ESBULHO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Quanto a posse anterior, percebo que a apelada apresentou a matrícula do imóvel em seu nome.
Tal documento é suficiente para comprovar a posse anterior do imóvel em discussão. 2.
O esbulho e a data de esbulho podem ser verificados no boletim de ocorrência anexado nas fls. 15-16, com data de 20 de agosto de 2013. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Classe: 0028269-52.2013.8.08.0048, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de julgamento: 02/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 560 do CPC/2015, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, competindo-lhe comprovar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2.
A via processual ora em comento “não admite discussão sobre o domínio do imóvel, prevendo o artigo 1.196, do Código Civil, que será considerado possuidor todo aquele que, efetivamente, detenha o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, deve-se prestigiar aquele que, à luz das provas constantes nos autos, provar a melhor posse, compreendida esta como o domínio fático exercido sobre a coisa” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035189002351, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data da Publicação no Diário: 24/06/2019). 3. À margem da discussão quanto ao domínio da área discutida, a autora não cuidou de demonstrar o exercício de posse da área questionada, inexistindo, portanto, o fato constitutivo do seu direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Classe: 5005279-69.2022.8.08.0014, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de julgamento: 11/12/2024) De igual modo, não se demonstrou, de forma segura, a ocorrência de esbulho.
Os avisos de recebimento das notificações extrajudiciais destinados às agravadas foram assinados por terceiros, inexistindo comprovação efetiva de que as rés foram cientificadas da exigência de desocupação.
Sem essa comprovação, não há como reconhecer, em sede liminar, o rompimento injusto da posse alegada.
O próprio parecer ministerial, em consonância, concluiu que a documentação apresentada não se mostra apta a demonstrar os pressupostos do art. 561 do CPC, razão pela qual se revela prudente o indeferimento da medida liminar e o prosseguimento do feito para instrução e dilação probatória no juízo de origem.
Dessa forma, inexistindo demonstração concreta da posse anterior dos agravantes e da prática de esbulho pelas agravadas, entendo correta a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego a ele provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 05 a 09.05.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 05.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
21/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 18:42
Conhecido o recurso de VANDERLI RANGEL SORIO - CPF: *25.***.*59-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/05/2025 13:08
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/05/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 10:16
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
11/03/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:51
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº. 5016656-11.2024.8.08.0000 Agravantes: Espólio de Veredino Sório e outro Agravados: Rubiana Laquini Sório e outro Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Conforme consignado no despacho de Id 12003938, os agravantes tiveram a gratuidade da justiça indeferida em primeiro grau e, diante disso, procederam o regular recolhimento das custas iniciais.
Em que pese tenham formulado novo requerimento em grau recursal, não apresentaram fundamentos ou documentos que demonstrassem a alteração da capacidade econômica no curso do processo.
Com isso, oportunizado complementar as provas para concessão do benefício na forma do §2º do art. 99 do CPC, permaneceram inertes.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação dos agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova e comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
26/02/2025 18:28
Expedição de decisão.
-
26/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a ESPOLIO DE VEREDINO SORIO (AGRAVANTE), MARIA DE LOURDES RANGEL SORIO - CPF: *15.***.*75-80 (AGRAVANTE) e VANDERLI RANGEL SORIO - CPF: *25.***.*59-72 (AGRAVANTE).
-
25/02/2025 13:48
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de VANDERLI RANGEL SORIO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RANGEL SORIO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VEREDINO SORIO em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:26
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº. 5016656-11.2024.8.08.0000 Agravante: Espólio de Veredino Sório e outro Agravado: Rubiana Laquini Sório e outro Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DESPACHO Em que pese os agravantes, Espólio de Veredino Sório e Maria de Loudes Rangel Sório, pugnar em sede recursal pela gratuidade da justiça, conforme apontou a Procuradoria-Geral de Justiça, na origem o magistrado procedeu análise do pedido, esclarecendo a capacidade econômica da agravante, para, então, indeferir o pedido.
Com isso, o espólio agravante procedeu o regular recolhimento das custas iniciais.
E sede recursal, no entanto, não apresentou de plano argumento ou documento que demonstrasse alteração a situação anteriormente já analisada em primeiro grau.
Assim, intimem-se os agravantes, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC/2015, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove com elementos fidedignos a alegada incapacidade econômica, apresentando documentos e fundamentos atuais, que já não tenham sido oportunamente analisados pelo magistrado de origem, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 03 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
04/02/2025 17:50
Expedição de intimação - diário.
-
03/02/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:09
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 09:24
Decorrido prazo de LIZETE MARIA LAQUINI SORIO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:23
Decorrido prazo de RUBIANA LAQUINI SORIO em 11/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
07/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/11/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a VANDERLI RANGEL SORIO - CPF: *25.***.*59-72 (AGRAVANTE)
-
23/10/2024 13:46
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
23/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
23/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031203-18.2023.8.08.0024
Jose Nascimento de Souza
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Horst Vilmar Fuchs
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2023 14:15
Processo nº 5015479-76.2024.8.08.0011
Maria Cristina dos Santos Decothe
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 15:22
Processo nº 5022190-83.2024.8.08.0048
Neide de Jesus Costa
Jose Candeia
Advogado: Jessica Costa Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:24
Processo nº 5020886-58.2023.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Margarida Ramos Barcelos
Advogado: Adriano Frisso Rabelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2023 14:26
Processo nº 5003261-07.2025.8.08.0035
Condominio do Edificio Costa Mare
Wilson Fernandes de Souza
Advogado: Erica Sarmento Vale
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2025 17:23