TJES - 5010496-30.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ESPACO E GIRO GERENCIAMENTO DE VENDAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (INTERESSADO), FIORESE RAMOS COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-15 (INTERESSADO) e MARCO
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05/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5010496-30.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCOS JUNQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTERESSADO: FIORESE RAMOS COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA, ESPACO E GIRO GERENCIAMENTO DE VENDAS LTDA - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ALMEIDA JUNQUEIRA REIS - MG81392 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO RIBAMAR MODOLO BEZERRA - ES26116 DECISÃO Refere-se a Cumprimento de Sentença apresentado por MARCOS JUNQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ESPAÇO E GIRO GERENCIAMENTO DE VENDAS LTDA - EPP e FIORESE RAMOS COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA, inicialmente processado como cumprimento provisório de sentença, perseguindo o valor devido a título de honorários advocatícios, fixados nos seguintes termos: “Por todo exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente a pretensão exordial, condenando as autoras-apeladas ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 15 (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.” Intimado na forma do Art. 523 do CPC, os executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando, breve síntese, i) inexequibilidade do título executado, por ausência de trânsito em julgado; ii) impossibilidade de aplicação de multa e honorários advocatícios em sede de execução provisória; e, por fim, iii) excesso de execução, ao fundamento de que o valor da causa deveria ser atualizado por meio da TR.
Manifestação apresentada pelo exequente ao ID 17948765, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada.
Requer, ainda, a aplicação das penalidades previstas no §1º do Art. 523, CPC.
Após novas manifestações, foi proferida decisão ao ID 45123041, convertendo o cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo de sentença.
Manifestação apresentada pelos executados ao ID 47532808, requerendo a devolução do prazo processual, por motivos de saúde, consoante atestado médico apresentado ao ID 47532813.
Petições apresentadas pelo exequente ao ID 48386809 e ID 52132661, requerendo a rejeição do pedido formulado pelos executados, uma vez que meramente protelatório, bem como indicando o valor atualizado da execução. É o breve relatório.
Decido. a) pedido de devolução de prazo Inicialmente, indefiro o pedido formulado pelos executados, de devolução do prazo, uma vez que a conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo de sentença não reabre o prazo para pagamento voluntário ou para apresentação de nova impugnação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM DEFINITIVO - APRESENTAÇÃO DE NOVA IMPUGNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo, por si só, não possui o condão de reabrir o prazo para que a parte executada apresente nova impugnação. (TJ-MG - AI: 10000212327001001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Conversão em cumprimento definitivo de sentença ante o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao recurso especial interposto pela executada.
Desnecessidade de nova intimação da parte devedora para pagamento voluntário, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Atos já praticados no cumprimento provisório de sentença são aproveitados no incidente definitivo.
Incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em razão da resistência ao pagamento.
Excesso de execução afastado.
Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20342355620238260000 Bebedouro, Relator: Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023) Deste modo, não há que se falar em devolução de prazo, vez que não há novos atos processuais a serem praticados. b) impugnação ao cumprimento de sentença Como narrado, o exequente persegue o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Os executados, por sua vez, suscitam i) inexequibilidade do título executado, por ausência de trânsito em julgado; ii) impossibilidade de aplicação de multa e honorários advocatícios em sede de execução provisória; e, por fim, iii) excesso de execução, ao fundamento de que o valor da causa deveria ser atualizado por meio da TR.
Pois bem.
Inicialmente, quanto à alegação de inexigibilidade do título, não assiste razão aos executados, uma vez que o cumprimento de sentença em referência foi inicialmente apresentado na forma de cumprimento provisório de sentença.
Ademais, conforme já relatado, o aludido cumprimento provisório de sentença foi convertido em cumprimento definitivo de sentença.
No que concerne à alegação de que as penalidades previstas no §1º do Art. 523 do CPC não seriam aplicáveis em sede de cumprimento provisório de sentença, melhor sorte não assiste aos executados, vez que “a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Precedentes.” (STJ - AgInt no AREsp: 2067003 RS 2022/0032079-1, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
Nesse mesmo sentido quanto ao cumprimento provisório de sentença: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão que afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o depósito judicial integral realizado para garantia do juízo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber se o depósito judicial integral do valor executado realizado em cumprimento provisório de sentença afasta a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
III.
Razões de decidir 3.
O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença não se confunde com pagamento voluntário, mas é suficiente para afastar a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência do STJ. 4.
Distinção com a hipótese de cumprimento definitivo de sentença, em que se exige efetivo pagamento, não bastando mero depósito para garantia do juízo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, §§ 2º e 3º; art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.093.646/SP, Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.042.023/DF, Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023. (AgInt no AREsp n. 2.559.750/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Já com relação à alegação de que o índice de atualização monetária incidente sobre o valor da causa seria a TR, também não assiste razão aos executados, vez que aplicável apenas nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494 ⁄97, com redação dada pela Lei nº. 11.960 ⁄09.
Por fim, consigno que “Nos casos em que os honorários de sucumbência foram fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, prevalece, no c.
STJ, o entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir da exigibilidade da obrigação, isto é, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Precedentes STJ. 2.
Com relação à correção monetária, a jurisprudência do c.
STJ é no sentido de que, quando os honorários advocatícios são fixados sobre o valor da causa atualizado, esta é a forma de atualização monetária da verba e, portanto, incidente desde o ajuizamento da demanda.
Precedentes.” (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5010882-68.2022.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível).
Portanto, deverá incidir correção monetária sobre o valor da causa, por meio do índice INPC/IBGE, desde o ajuizamento da demanda originária até o trânsito em julgado do v.
Acórdão, momento a partir do qual deverá ser acrescido apenas de juros de mora pela taxa SELIC.
Neste viés, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Por fim, considerando que não houve pagamento voluntário do débito, devida a aplicação de multa de 10% e de honorários de 10%, na forma do § 1º do Art. 523 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Outrossim, intime-se o exequente para apresentar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias com os requerimentos pertinentes ao regular andamento do feito.
Após, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/03/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCOS JUNQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 17:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 18:39
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:22
Conclusos para despacho
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27/10/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 23:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2022 11:36
Desentranhado o documento
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02/09/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 17:04
Expedição de carta postal - intimação.
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30/06/2022 17:04
Expedição de carta postal - intimação.
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08/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
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06/06/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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