TJES - 5014444-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de STAEL FAGUNDES DUARTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SOUSA FAGUNDES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA FAGUNDES TRINDADE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VILMA SOUZA FAGUNDES em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014444-17.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: ESPÓLIO DE CLOVES PRETTI E OUTROS AGRAVADAS: VILMA SOUZA FAGUNDES E OUTRAS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PARTILHA DE BENS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Espólio de Cloves Pretti e Outros contra decisão da MMª Juíza da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Colatina que, nos autos de tutela cautelar antecedente proposta por Vilma Souza Fagundes e Outras, acolheu a preliminar de ausência de interesse processual das agravadas para determinar que os bens dos falecidos Cloves Arnaldo Pretti e Antônia Pereira de Souza sejam partilhados nos inventários já existentes, sem extinguir parcialmente o processo e sem condenar as autoras ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção parcial do processo em relação ao pedido de partilha de bens por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na decisão parcial de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção parcial do processo se justifica em face do acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pedido de partilha de bens, uma vez que tal matéria deve ser discutida exclusivamente no inventário, conforme prevê o Código de Processo Civil (arts. 630/638 e 647/658). 4.
A decisão que acolhe a preliminar e extingue parcialmente o processo tem natureza de sentença parcial de mérito, nos termos dos arts. 354 e 356 do CPC, devendo ser aplicada a regra do art. 85, § 6º, que exige a fixação de honorários advocatícios em decisões dessa natureza, independentemente do conteúdo. 5.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.845.542/PR) reconhece que as decisões parciais de mérito devem fixar honorários advocatícios proporcionais ao pedido julgado, fundamentando-se no direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva e na teoria da causa madura. 6.
O valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), quando o proveito econômico for inestimável ou de valor irrisório, considerando os critérios legais como o grau de zelo profissional e o tempo despendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção parcial do processo é cabível quando houver acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual em relação a determinado pedido. 2.
A decisão parcial de mérito que reconhece a ausência de interesse processual deve condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC. 3.
Nas causas de valor inestimável, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 354, 356, 485, VI, 85, § 6º e § 8º; CC, art. 1.784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.845.542/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021; TJMG, AI nº 1.0000.18.060668-3/001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 25.10.2018; TJMG, AC nº 1.0000.19.095961-9/003, Rel.
Des.
Oliveira Firmo, j. 20.04.2021. -
14/03/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:32
Conhecido o recurso de CLOVES ARNALDO PRETTI - CPF: *66.***.*29-91 (AGRAVANTE), ELENIR PRETTI VASCONCELLOS - CPF: *75.***.*92-00 (AGRAVANTE) e MARIA ESTHER PRETTI CASSANI - CPF: *21.***.*48-00 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 20:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 18:58
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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07/02/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 14:28
Retirado de pauta
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07/02/2025 14:28
Retirado pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 16:27
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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05/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2024 13:13
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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28/10/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:06
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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20/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/09/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2024 10:23
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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12/09/2024 10:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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