TJES - 0001927-06.2013.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES RAMOS DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRELINA RAMOS DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA RAMOS DA SILVA DONATO em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001927-06.2013.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA SOARES RAMOS DA SILVA, ANDRELINA RAMOS DA SILVA, ANDREIA RAMOS DA SILVA DONATO REPRESENTANTE: VANILDE SOARES DONATO EXECUTADO: JOSIAS RAMOS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802, Advogado do(a) EXECUTADO: ERICA DE LOURDES GOUVEIA GARCIA - ES24101 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS sob o rito de expropriação de bens, movida pela por ADRIANA SOARES RAMOS DA SILVA em face de JOSIAS RAMOS DA SILVA.
O exequente foi intimado através do advogado, conforme verifica-se na certidão de id 30607435, para apresentar planilha de débito no prazo de 15 (quinze) dias, todavia, o requerente se manteve inerte até a presente ocasião, conforme id 44077469.
Determinada a intimação pessoal da exequente, para manifestar-se nos autos em 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, CPC), requerendo as providências cabíveis e pertinentes para o regular prosseguimento do feito, conforme id 44973294 , não foi possível, conforme recebimento de AR, informando que a exequente ‘mudou-se’, informação contida no id 54489731.
A extinção do feito, sem análise de mérito, impõe-se como medida de rigor.
Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Isso porque, de acordo com o art. 77, inciso V, do CPC/2015, é dever da parte e do seu procurador manter atualizado o endereço onde receberão intimações, consubstanciando-se, inclusive, na concretização do princípio da cooperação que rege a relação processual.
Assim, não havendo notícia de alteração de endereço, presume-se válida a intimação da autora e, por conseguinte, conclui-se que essa não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.
Nesse cenário, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Desse modo, o dispositivo supramencionado se aplica no presente caso, visto que o feito se encontra aguardando a realização de atos e diligências que competem exclusivamente a parte requerente, que manteve-se inerte, não havendo como imposto ao Estado o ônus de manter o processo, já que a parte interessada demonstra absoluta falta de interesse na continuação desse.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Código de Processo Civil, art. 485, III, §1°.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3°, do CPC/2015.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Arbitro em favor da advogada dativa nomeada Drª ERICA DE LOURDES GOUVEIA GARCIA OAB/ES 24101, o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) ante sua atuação processual.
Expeça-se certidão.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas necessárias.
DILIGENCIE-SE.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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21/11/2024 16:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 17:41
Expedição de carta postal - intimação.
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22/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:51
Processo Inspecionado
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07/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDREIA RAMOS DA SILVA DONATO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRELINA RAMOS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES RAMOS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 01:45
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES RAMOS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDREIA RAMOS DA SILVA DONATO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDRELINA RAMOS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 13:53
Juntada de Informações
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06/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2012
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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